Regulamento n.º 123/2019

Data de publicação31 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peso da Régua

Regulamento n.º 123/2019

O Regulamento do Mercado Municipal atualmente em vigor, encontra-se desajustado e desatualizado, àquela que é a realidade de hoje do nosso mercado.

A 1 de março de 2015 entrou em vigor o DL 10/2015 de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Este novo diploma inclui uma subsecção que regulamenta a exploração de mercados municipais, disciplinando concretamente a sua instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e os procedimentos de atribuição dos espaços de venda nos mercados.

Por outro lado, entrou em vigor a 22 de maio de 2015, o DL 85/2015 de 21 de maio que veio estabelecer o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.

Face à entrada em vigor destes dois diplomas, bem como a consequente revogação do diploma que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, ao abrigo das quais foi aprovado o atual regulamento do mercado municipal do Peso da Régua, considerou-se ser este o momento oportuno para atualizar o mesmo.

Assim, este Regulamento consagra a disciplina de organização e funcionamento do mercado municipal, visando e modernização do seu funcionamento e adaptando-o à realidade existente, para que, de forma clara chegue a todos os interessados, vendedores e público em geral, a matéria nele consignada, nomeadamente no que se refere aos seus direitos e deveres.

Nesse sentido, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artº 33 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro apresenta-se esta proposta para análise e decisão do executivo municipal que, após aprovação, será submetida à Assembleia Municipal para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artº 25 do DL 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g), do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, os artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro e o DL 85/2015 de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal do Peso da Régua, adiante designado Mercado.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal do Peso da Régua, nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do Mercado, aos seus utentes e ao público em geral.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município do Peso da Régua, destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal;

c) Bancas - locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

d) Bancas cobertas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, com área privativa e sistema de cobertura;

e) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior do mercado, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição de venda de mercadorias;

f) Lojas - locais de venda autónomas, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, dotados de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

g) Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

h) Produção local - produtos agrícolas e agroalimentares, aves, leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

i) Produtos agrícolas - produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

j) Produtos transformados - os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

k) Venda direta - fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis

1 - No Mercado Municipal é possível a comercialização dos seguintes grupos de géneros alimentícios:

Grupo I - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

Grupo II - Frutas frescas ou secas;

Grupo III - Pescado fresco, congelado ou conservado;

Grupo IV - Pão, pastelaria e produtos afins;

Grupo V - Carnes frescas e seus derivados;

Grupo VI - Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;

Grupo VII - Restauração e bebidas.

2 - Podem comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

Grupo VIII - Produtos hortícolas não alimentares, como flores, plantas e sementes;

Grupo IX - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

Grupo X - Quinquilharias e artesanato;

Grupo XI - Animais vivos;

Grupo XII - Produtores locais.

3 - Além dos produtos acima referidos, poderão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.

4 - Os operadores económicos ou vendedores do Mercado (permanentes ou ocasionais) são agrupados e organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados.

5 - Poderá, também, funcionar no Mercado Municipal, o Mercado local de produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores, devendo ainda estar devidamente demarcada e separada a área reservada aos produtores que comercializem produtos obtidos por método de produção biológica.

Artigo 5.º

Competências

1 - Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe ainda outras competências consagradas na lei ou no presente regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado;

f) Organizar um cadastro de todos os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, devidamente atualizado, dele constando os seguintes elementos:

I - Nome do titular, firma ou denominação social;

II - Residência ou sede social;

III - Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

IV - Número de identificação da Segurança Social (NISS);

V - Atividade a desenvolver;

VI - Cartão do cidadão ou bilhete de identidade;

VII - Identificação das pessoas ao serviço do titular do direito de ocupação;

VIII - Nome ou insígnia do local de venda.

g) Organizar e manter atualizado um processo individual por cada titular do direito de ocupação dos espaços de venda.

h) Com a entrada em vigor do presente regulamento deverá ser revisto e atualizado o cadastro individual de cada vendedor.

2 - Relativamente a funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Organização do Mercado

1 - O Mercado deve:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

b) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados no Mercado;

e) Ter as regras de funcionamento afixadas;

f) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

g) Possuir livro de reclamações para uso dos utentes;

2 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do Mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Responsável pelo Mercado

1 - O serviço interno do Mercado Municipal abrangido pelo presente Regulamento será orientado e dirigido por um responsável.

2 - Nas faltas ou impedimentos do responsável, serão as suas funções desempenhadas por trabalhador municipal designado.

Artigo 8.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de...

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