Regulamento n.º 122/2018

Data de publicação19 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo

Regulamento n.º 122/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo.

Regulamento Municipal das Atividades Económicas de Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços do Município, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados, uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Acontece que este processo de atualização, concatenação e simplificação, testemunhando um profundo e eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que servimos e das suas organizações, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade congregar num único Regulamento das Atividades Económicas os dez Regulamentos até agora dispersos sobre esta área temática, nele incluindo a prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, subordinando-os a todos a uma mesma organização interna, atualizando-os em função das diversas alterações legislativas entretanto ocorridas, conferindo-lhes simplicidade, coerência gráfica e semântica e uniformizando o núcleo essencial das disposições comuns transversais às várias matérias da competência regulamentar do Município, no quadro da disciplina de todos os aspetos relacionados com o núcleo duro das atividades económicas.

As alterações legislativas que estiveram na base da necessidade de rever e adaptar os Regulamentos vigentes foram inúmeras: o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que enquadrou a iniciativa Licenciamento Zero, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, adiante simplesmente designado por RJACSR, e alterou o primeiro diploma referido, revogando parte substancial do seu regime e diplomas conexos, com o intuito de potenciar um ambiente de negócios mais favorável pela desburocratização, redução de encargos e tempos de espera, promovendo o desenvolvimento económico.

Aliada às alterações referidas, mostrou-se pertinente dar tratamento específico à venda ambulante a exercer no areal das praias concessionadas no Município de Ílhavo, de forma a controlar a atividade que se possa desenrolar naqueles locais.

Por outro lado, o Município não poderia abdicar da tarefa de conciliar a salvaguarda do direito ao descanso e ao sossego dos moradores e a paz pública, com os interesses empresariais e de lazer dos utilizadores, tendo em vista a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, limitando, por via regulamentar, a liberdade de horário de funcionamento instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na alteração que impôs ao diploma dos horários de funcionamento em vigor.

A atividade e a organização do mercado dos transportes em táxi foi igualmente objeto de alteração pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, sendo necessário harmonizar o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

A alteração do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Licenciamento Zero, com o intuito da simplificação, a publicação do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 24 de agosto, as alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, impuseram a necessidade de alterar as regras municipais vigentes.

Relativamente ao controlo metrológico dos instrumentos de medição, as normas em vigor, vertidas na Postura Sobre Pesos e Medidas de 1952, estão ultrapassadas, sendo necessário adequar a realidade ao preceituado no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, e na Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro.

No que se refere aos mercados, destaca-se a necessidade de adequação ao novo regime legal bem como de uniformização de critérios entre os vários equipamentos deste tipo para uma perfeita articulação entre eles em geral e, em especial, entre eles e os serviços municipais, sem olvidar as especificidades de cada um.

Assim, os Mercados Municipais em Ílhavo mantêm-se como amparo dos que acreditam no seu futuro e se dispõem a contribuir para a dignificação do exercício do comércio deste tipo em espaços novos, modernos e plurifuncionais.

Com este Regulamento são sobretudo três os vetores com que se pretende assentar a estrutura e funcionamento dos Mercados:

1) Valorizar o espaço físico com a obrigatoriedade de realização de operações de limpeza e desinfeção dos espaços de trabalho, bem como a instituição de um dia de encerramento semanal, destinado à execução de operações de limpeza geral;

2) Assegurar a qualidade dos produtos comercializados com o estabelecimento de regras de controlo higiossanitário muito precisas;

3) Apostar claramente na proteção de uma atividade económica que constitui uma referência cultural no tecido comercial do Município e um relevante meio de subsistência para uma parte da nossa população.

Regulamenta-se também a atividade municipal de incubadora de empresas.

Propõe-se um Regulamento que se encontre sistematizado em III Partes.

A Parte I contempla as disposições gerais, designadamente, as Leis habilitantes gerais e específicas, o objeto, o âmbito e as definições.

A Parte II abarca as disposições especiais das atividades económicas, encontrando-se dividida em 7 Títulos, subdivididos em Capítulos e alguns deles em Secções e Subsecções.

O Título I disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária.

O Título II é dedicado aos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

No Titulo III encontram-se as normas referentes ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis).

O Título IV é dedicado às atividades diversas.

O controlo metrológico dos instrumentos de medição é também disciplinado no presente Regulamento, no Título V.

Incluem-se neste Regulamento, no Título VI, as normas que disciplinam os quatro Mercados Municipais, até agora, objeto, cada um deles, de Regulamentos autónomos.

No Título VII disciplina-se a incubadora de empresas.

A Parte III é dedicada às...

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