Regulamento n.º 122/2017

Coming into Force11 Março 2017
SeçãoParte G - Empresas públicas
Data de publicação10 Março 2017
ÓrgãoENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E.

Regulamento n.º 122/2017

A publicação do Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, estabelece a obrigatoriedade de registo de todos os produtores de biocombustíveis junto da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E. (ENMC). Este registo visa assegurar o cumprimento das metas de sustentabilidade a que Portugal se encontra vinculado, garantindo igualdade de tratamento aos produtores de biocombustíveis, sejam eles nacionais ou registados num outro Estado Membro da União Europeia, ou até mesmo num país terceiro.

Através do Regulamento ENMC n.º 851/2015, de 17 de dezembro, alterado e republicado pelo Regulamento ENMC n.º 280/2016, de 17 de março, foram legalmente estabelecidos procedimentos de registo e de prestação de informações à ENMC pelos intervenientes obrigados a tal registo, registo este que passa agora a ser obrigatório para os produtores de biocombustíveis nos termos do diploma já identificado, sendo, pois, imperioso proceder à alteração e republicação do identificado Regulamento ENMC n.º 851/2015, de 17 de dezembro, por forma a garantir um efetivo meio de verificação da conformidade legal dos biocombustíveis produzidos em Portugal ou adquiridos a outro Estado Membro ou país terceiro.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional dos Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho n.º 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, e do artigo 6.º-A dos estatutos da ENMC, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, procede-se à alteração do Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º e 10.º do Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos de registo e prestação de informações à ENMC pelos intervenientes a tal obrigados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, bem como dos produtores de biocombustíveis nos termos do disposto n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro, independentemente do Estado-Membro de estabelecimento.

2 - Os produtores estabelecidos em Estados terceiros à UE estão sujeitos a registo e comprovativo da sua idoneidade pela entidade competente do respetivo país.

Artigo 5.º

Identificação dos operadores e das instalações

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os produtores de biocombustíveis identificam as instalações de produção de biocombustíveis afetas à sua atividade económica, nos termos do formulário específico para o efeito, constante do Quadro 2.F do Anexo ao Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro.

5 - O registo dos produtores de biocombustíveis no Balcão Único não substitui o registo junto da Entidade Coordenadora dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) nos termos da Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os produtores de biocombustíveis, prestam toda a informação relativa à atividade de produção e aos biocombustíveis produzidos nos termos da Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, para efeitos da emissão dos Títulos de Biocombustíveis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão dos Títulos de Biocombustíveis depende da validação do registo, a comunicar ao operador interessado.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os produtores de biocombustíveis procedem ao seu registo no Balcão Único no prazo de 30 dias após a emissão, pela entidade licenciadora competente, das respetivas licenças e/ou autorizações legalmente exigidas para o início da atividade.»

Artigo 2.º

Aditamento aos formulários de informação para registo constantes Anexo do Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro

É aditado o Quadro 2.F. ao Anexo do Regulamento n.º 851/2015, de 17 de dezembro, relativo ao registo da atividade de produção e comercialização de biocombustíveis:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo dos contratos que tenham sido celebrados antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3...

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