Regulamento n.º 1212/2022

Data de publicação30 Dezembro 2022
Data21 Novembro 2022
Número da edição251
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penafiel
N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 245
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAFIEL
Regulamento n.º 1212/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas
Municipais e respetiva fundamentação económico-financeira.
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da
Câmara Municipal de 21 de novembro de 2022 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal
de 25 de novembro de 2022, em conformidade com o estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1
do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas a Alteração ao Regulamento
de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais, bem como a atualização dos
valores das taxas e outras receitas municipais para o ano de 2023 e respeitava fundamentação
económico-financeira com a seguinte redação:
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança
de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O regime geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de
dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela
Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, possibilitaram a criação pelos municípios de taxas pelas utilidades prestadas aos parti-
culares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais,
dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da
justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia
dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida,
tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de
um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município
Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer
com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 79/2017,
de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio,
devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos
relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas,
cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias,
antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de
15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que
instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a
adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.
No Município de Penafiel, a criação e atualização das taxas visou a harmonização do Regu-
lamento com as atuais imposições legais e económicas, bem como a sua adaptação à realidade
do Município. No referido exercício, foi respeitado o princípio da prossecução do interesse público
local, sendo que para além da satisfação das necessidades financeiras do município, pretende-se
a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais.
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas
e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e
136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29
de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º
e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
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bro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração
de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março,
pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro também o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral
Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como o
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001,
de 30 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-
-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de
novembro, Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas
e outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu
articulado e tabela anexa.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e Tabelas
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa
aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais,
prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva
fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas
noutros Regulamentos Municipais.
2 — As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e
cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos
de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.
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Artigo 2.º
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
1 — A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com
fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em
anexo.
2 — Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número
anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir
no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automa-
ticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de
Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem
como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de
cada ano económico.
3 — Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a
segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a
cinco, e por defeito no caso contrário.
4 — Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas
cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços
do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e
parques de estacionamento, dadas as suas características especiais.
CAPÍTULO II
Incidência
SECÇÃO I
Incidência objetiva e subjetiva
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo
com os princípios previstos no Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro
das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública,
incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 — Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e
bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores
aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento
desses bens.
3 — A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros
documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento
é o Município de Penafiel.

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