Regulamento n.º 1212/2022
Data de publicação | 30 Dezembro 2022 |
Data | 21 Novembro 2022 |
Número da edição | 251 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Penafiel |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENAFIEL
Regulamento n.º 1212/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas
Municipais e respetiva fundamentação económico-financeira.
Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da
Câmara Municipal de 21 de novembro de 2022 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal
de 25 de novembro de 2022, em conformidade com o estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1
do artigo 25 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas a Alteração ao Regulamento
de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais, bem como a atualização dos
valores das taxas e outras receitas municipais para o ano de 2023 e respeitava fundamentação
económico-financeira com a seguinte redação:
Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança
de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O regime geral das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de
dezembro, e o regime financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais aprovado pela
Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, possibilitaram a criação pelos municípios de taxas pelas utilidades prestadas aos parti-
culares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais,
dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da
justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia
dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas. Em contrapartida,
tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de
um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município
Penafiel, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer
com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 15 de dezembro com a redação dada pela Lei n.º 79/2017,
de 18 de agosto, dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio,
devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos
relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas,
cujos projetos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias,
antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes. Este Decreto-Lei n.º 555/99, de
15 de dezembro, nomeadamente com a redação dada pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que
instituiu o regime jurídico da urbanização e da edificação, sofreu alterações que determinam a
adequação da tabela de taxas nas matérias que às mesmas referem.
No Município de Penafiel, a criação e atualização das taxas visou a harmonização do Regu-
lamento com as atuais imposições legais e económicas, bem como a sua adaptação à realidade
do Município. No referido exercício, foi respeitado o princípio da prossecução do interesse público
local, sendo que para além da satisfação das necessidades financeiras do município, pretende-se
a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais.
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa têm como diplomas
e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e
136.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29
de dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, as alíneas b), g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º
e alíneas e), k), w), y), z), aa) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
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bro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, pela Declaração
de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março,
pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, retificada pela Decla-
ração de Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 132/2015, de 04 de setembro, Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março, Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio e Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro também o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto (Lei Geral
Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 100/2017, de 28 de agosto (Código de Procedimento e de Processo Tributário), bem como o
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e, por fim, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001,
de 30 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, Decreto-
-Lei n.º 157/2006, de 08 de agosto, Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,
Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei
n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de
novembro, Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.
Nestes termos, altera-se e atualiza-se o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas
e outras Receitas Municipais do Município de Penafiel, nos termos que se estabelecem no seu
articulado e tabela anexa.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e Tabelas
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa
aplicáveis na área do Município de Penafiel em matéria de taxas e outras receitas municipais,
prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva
fiscalização e o sancionamento supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas
noutros Regulamentos Municipais.
2 — As tarifas praticadas pelas empresas municipais, bem como a respetiva liquidação e
cobrança, são da inteira responsabilidade destas entidades, aprovados pelos respetivos conselhos
de administração e submetidos a homologação da Câmara Municipal.
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Artigo 2.º
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
1 — A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com
fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em
anexo.
2 — Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número
anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir
no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automa-
ticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de
Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem
como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de
cada ano económico.
3 — Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a
segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a
cinco, e por defeito no caso contrário.
4 — Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas
cuja atualização é fixada em legislação especial bem como as taxas pela utilização de serviços
do Museu Municipal e as taxas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e
parques de estacionamento, dadas as suas características especiais.
CAPÍTULO II
Incidência
SECÇÃO I
Incidência objetiva e subjetiva
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo
com os princípios previstos no Regime das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro
das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública,
incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 — Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e
bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores
aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento
desses bens.
3 — A previsão das receitas municipais que não integram o conceito de taxa constará de outros
documentos a aprovar pelo Município, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento
é o Município de Penafiel.
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