Regulamento n.º 1208/2022

Data de publicação29 Dezembro 2022
Número da edição250
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 250 29 de dezembro de 2022 Pág. 271
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 1208/2022
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação
Social.
Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio
da Ação Social do Município de Melgaço
Nota justificativa
O presente Regulamento visa compilar, num só documento, as medidas de Ação Social do
Município de Melgaço, devido à considerável procura, por parte dos/as Munícipes, dos serviços de
ação social do Município, por se debaterem, cada vez mais, e como consequência das problemáticas
com que todo o mundo se tem vindo a deparar, com problemas e dificuldades de ordem económica,
social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios.
As autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa
dimensão de proximidade e, nesta ótica, o Município de Melgaço, tendo também em consideração
todas as atuais circunstâncias conjunturais, tem vindo a desenvolver um trabalho junto da população
mais carenciada, disponibilizando um conjunto de medidas de apoio social, que irão ser compiladas
no presente Regulamento, por forma a possibilitar uma maior adequação dos serviços prestados
aos/às Munícipes, concedendo um melhor atendimento e uma resposta mais eficaz aos/às cida-
dãos/ãs, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
O presente Regulamento pretende, pois, desenvolver uma Ação Social ativa, interventiva e
integradora, tendo subjacentes princípios básicos, como o reconhecimento de igualdade de oportu-
nidades, enquanto forma de combater as desigualdades sociais. As presentes medidas pretendem
ser um auxílio fundamental às famílias Melgacenses, abrangendo todas as faixas etárias, permitindo-
-lhes o acesso mais facilitado aos bens essenciais, valorizando a sua qualidade de vida.
Mais do que isso, pretende -se com esta alteração, reforçar este instrumento de suporte para
atenuar as consequências das situações de fragilidade social existentes, clarificar os meios de acesso
às medidas presentes e uniformizar os procedimentos no que concerne ao valor de referência a
nível nacional, na atribuição dos apoios sociais a conceder no âmbito do presente Regulamento.
No Título I, far -se -á menção às Disposições Gerais aplicáveis aos Apoios Sociais a conceder,
na sua generalidade, pelo Município de Melgaço.
No Título II, explanar -se -ão as diversas modalidades de apoios a conceder, pelo Município
de Melgaço, neste domínio da Ação Social, passando pelas medidas de apoio à família (medidas
de apoio à infância e juventude; medidas de apoio às famílias numerosas; medidas de poio aos/às
Bombeiros/as Voluntários/as no ativo; medidas de apoio aos/às idosos/as; medida de apoios no
domínio da saúde, medidas de apoio no domínio do consumo energético e medidas de apoio ali-
mentar a famílias carenciadas).
O Título III ocupar -se -á, com os devidos e legais efeitos, das disposições finais e transitórias
do presente Regulamento.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo na sua
redação atual, deve constar na presente nota justificativa uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses
em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maxi-
mização da eficácia das medidas dinamizadas. A fusão das várias medidas municipais num único
Regulamento que simplifica procedimentos, harmoniza conceitos, reforça transparência e comple-
mentaridade de instrumentos de política pública de ação social, traduz -se numa racionalização dos
recursos municipais e numa simplificação para a população poder aceder a apoios municipais neste
âmbito. Esta simplificação eleva -nos para um melhor nível de eficiência produtiva e abordagens
mais adequadas de intervenção, na esteira da transferência de competências no domínio da ação
social para o Município de Melgaço. Ponderados os interesses em causa, os benefícios que permi-
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
tem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso aos apoios sociais aos agregados
familiares que vivem em situação socialmente mais vulnerável e os custos decorrentes das regras
definidas no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos
custos implicados, na medida em que o presente Regulamento materializa os constitucionalmente
consagrados direitos sociais.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios municipais
no domínio da ação social, fixando os critérios de acesso, modalidades e respetivo procedimento
administrativo.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera -se:
a) Acidente grave/Desastre natural: é um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente
limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou
o ambiente (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado
por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço
suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente;
b) Agregado familiar: o/a requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de
parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum,
mais concretamente, o/a requerente e as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e que são:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial
ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado fami-
liar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços
legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado
familiar;
c) Agregado familiar alargado: família com uma estrutura ampla, que consiste na família
nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e
filhos para avós, pais e netos;

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