Regulamento n.º 1202/2022
Data de publicação | 28 Dezembro 2022 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 249 |
Section | Serie II |
Órgão | Município da Póvoa de Varzim |
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 355
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Regulamento n.º 1202/2022
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da Póvoa de Varzim
Nota Justificativa
O financiamento municipal é uma dimensão essencial da autonomia das autarquias locais.
Neste contexto, o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais assume uma
relevância crescente, pois ele não só define os factos que no contexto das atribuições e compe-
tências municipais estão sujeitos a tributação, como ainda contempla importantes determinações
para a gestão destes tributos por parte dos serviços financeiros municipais ao mesmo tempo que
acolhe garantias dos sujeitos passivos destes tributos, em complemento dos regimes legais. Com
a aprovação da Lei -Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos decretos -leis de con-
cretização das medidas aí previstas, aprovados em 2018 e 2019, surgiu a necessidade de alterar
e melhorar a regulamentação municipal. Para além das taxas, considerou -se que esta era também
uma ocasião adequada para consagrar as regras relativas à liquidação e cobrança de outras receitas
não tributárias, designadamente os preços.
É no âmbito deste contexto normativo e político que importa aprovar um novo regulamento de
taxas, preços e outras receitas municipais, que tenha em conta o quadro constitucional e legal em
que hoje se inscreve a criação e cobranças das várias receitas municipais.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas
para o Município, considerando que não são criados novos procedimentos que envolvam custos
acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.
Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras
Receitas do Município da Póvoa de Varzim.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022,
foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões,
procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio insti-
tucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.
A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da
publicação no sítio institucional do Município — efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.
Findo o prazo de consulta, verifica -se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa
de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício
da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na
deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022,
estabelece o seguinte Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da
Póvoa de Varzim:
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Normação habilitante e subsidiária
1 — O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º, n.º 4 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos
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artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b), c)
e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais.
2 — Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao
presente Regulamento.
3 — Constituem ainda normação subsidiária ao presente Regulamento, conforme os casos,
os seguintes diplomas:
a) A Lei Geral Tributária;
b) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Artigo 2.º
Âmbito regulatório
1 — O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica das taxas exigíveis pelo Município
da Póvoa de Varzim, fixando, designadamente, a respetiva base de incidência, a base tributável, o
regime de liquidação e cobrança, as garantias dos contribuintes, bem como as isenções, reduções
e agravamentos aplicáveis.
2 — O presente Regulamento contém igualmente a disciplina jurídica essencial aplicável aos
preços, tarifas e receitas análogas exigíveis pelo Município da Póvoa de Varzim.
3 — Constituem parte integrante do presente regulamento:
a) A Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais (Anexo I); e
b) O Relatório de Fundamentação Económico -Financeira (Anexo II).
4 — A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com
fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Muni-
cipais.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de atualização autónoma
da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, nos termos do artigo 7.º do presente
Regulamento.
TÍTULO II
Taxas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos
particulares ou geradas pela atividade dos Município, designadamente:
a) Da prática de atos administrativos, da mera comunicação prévia, da comunicação prévia
com prazo e da satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Da utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal;
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c) Da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias
e de outros atos e fatos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
d) De gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) De atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
f) De atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) De outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos
municipais.
2 — As taxas previstas no presente Regulamento, incidem também sobre a realização de
atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é o Município da Póvoa de Varzim.
2 — Sem prejuízo do disposto em norma regulamentar especial, o sujeito passivo da relação
jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regula-
mento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que,
nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou
de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 — Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pres-
supostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos são solidariamente
responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Fundamentação económico -financeira
1 — O valor das taxas previstas no presente Regulamento é fixado de acordo com os prin-
cípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e
da publicidade, tendo em conta:
a) O custo da atividade promovida pelo Município, designadamente os custos diretos e indiretos,
os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;
b) O concreto benefício auferido pelos particulares;
c) Em casos específicos, o desincentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — A fundamentação económico -financeira relativa aos valores das taxas consta do Relatório
de Fundamentação Económico -Financeira, anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias
à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios
da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da
eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade.
Artigo 7.º
Atualização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais
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