Regulamento n.º 1202/2022

Data de publicação28 Dezembro 2022
Data02 Agosto 2022
Gazette Issue249
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 355
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Regulamento n.º 1202/2022
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da Póvoa de Varzim
Nota Justificativa
O financiamento municipal é uma dimensão essencial da autonomia das autarquias locais.
Neste contexto, o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais assume uma
relevância crescente, pois ele não só define os factos que no contexto das atribuições e compe-
tências municipais estão sujeitos a tributação, como ainda contempla importantes determinações
para a gestão destes tributos por parte dos serviços financeiros municipais ao mesmo tempo que
acolhe garantias dos sujeitos passivos destes tributos, em complemento dos regimes legais. Com
a aprovação da Lei -Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos decretos -leis de con-
cretização das medidas aí previstas, aprovados em 2018 e 2019, surgiu a necessidade de alterar
e melhorar a regulamentação municipal. Para além das taxas, considerou -se que esta era também
uma ocasião adequada para consagrar as regras relativas à liquidação e cobrança de outras receitas
não tributárias, designadamente os preços.
É no âmbito deste contexto normativo e político que importa aprovar um novo regulamento de
taxas, preços e outras receitas municipais, que tenha em conta o quadro constitucional e legal em
que hoje se inscreve a criação e cobranças das várias receitas municipais.
Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas
para o Município, considerando que não são criados novos procedimentos que envolvam custos
acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.
Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras
Receitas do Município da Póvoa de Varzim.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022,
foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões,
procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio insti-
tucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo.
A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da
publicação no sítio institucional do Município — efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.
Findo o prazo de consulta, verifica -se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa
de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício
da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na
deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022,
estabelece o seguinte Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município da
Póvoa de Varzim:
TÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Normação habilitante e subsidiária
1 O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º, n.º 4 do artigo 238.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 356
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas b), c)
e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais.
2 — Os diplomas referidos no artigo anterior constituem normação subsidiária em relação ao
presente Regulamento.
3 — Constituem ainda normação subsidiária ao presente Regulamento, conforme os casos,
os seguintes diplomas:
a) A Lei Geral Tributária;
b) O Código de Procedimento e Processo Tributário;
c) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
f) A Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Artigo 2.º
Âmbito regulatório
1 O presente Regulamento estabelece a disciplina jurídica das taxas exigíveis pelo Município
da Póvoa de Varzim, fixando, designadamente, a respetiva base de incidência, a base tributável, o
regime de liquidação e cobrança, as garantias dos contribuintes, bem como as isenções, reduções
e agravamentos aplicáveis.
2 — O presente Regulamento contém igualmente a disciplina jurídica essencial aplicável aos
preços, tarifas e receitas análogas exigíveis pelo Município da Póvoa de Varzim.
3 — Constituem parte integrante do presente regulamento:
a) A Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais (Anexo I); e
b) O Relatório de Fundamentação Económico -Financeira (Anexo II).
4 — A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com
fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Muni-
cipais.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de atualização autónoma
da Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, nos termos do artigo 7.º do presente
Regulamento.
TÍTULO II
Taxas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos
particulares ou geradas pela atividade dos Município, designadamente:
a) Da prática de atos administrativos, da mera comunicação prévia, da comunicação prévia
com prazo e da satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Da utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal;
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 357
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Da realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias
e de outros atos e fatos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
d) De gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) De atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial
e ambiental;
f) De atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) De outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos
municipais.
2 — As taxas previstas no presente Regulamento, incidem também sobre a realização de
atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é o Município da Póvoa de Varzim.
2 — Sem prejuízo do disposto em norma regulamentar especial, o sujeito passivo da relação
jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regula-
mento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que,
nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou
de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 — Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, quando os pres-
supostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de um sujeito, todos são solidariamente
responsáveis pelo cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Fundamentação económico -financeira
1 O valor das taxas previstas no presente Regulamento é fixado de acordo com os prin-
cípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e
da publicidade, tendo em conta:
a) O custo da atividade promovida pelo Município, designadamente os custos diretos e indiretos,
os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar;
b) O concreto benefício auferido pelos particulares;
c) Em casos específicos, o desincentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — A fundamentação económico -financeira relativa aos valores das taxas consta do Relatório
de Fundamentação Económico -Financeira, anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias
à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios
da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da
eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade.
Artigo 7.º
Atualização
1 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT