Regulamento n.º 1199/2022

Data de publicação28 Dezembro 2022
Data30 Novembro 2022
Número da edição249
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 1199/2022
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município
de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
1.ª alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico
para o Município de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos,
torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a
Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2022, sob proposta
da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
5 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Nota justificativa
1.ª alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
No exercício da competência atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da
Lei n.º 75/20213, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 16 de abril
de 2018, deliberou aprovar o Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município
de Arruda dos Vinhos, através do qual se estabeleceram as regras e as condições que regem o
reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, bem como as condições de
concessão de benefícios e apoio aos promotores dessas iniciativas.
Decorridos quatro anos desde a entrada em vigor do mencionado regulamento, verifica -se a
necessidade de aclaração de algumas normas bem como a introdução de um capítulo com normas
transitórias relativas ao programa “Regresso a Casa” que visa a atração e captação de empresas
que já tiveram sede ou direção efetiva no concelho e que se deslocalizaram para fora do território
municipal, nos termos do qual se pretende estabelecer um regime de benefícios fiscais de captação
e fixação de empresas na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (ZIR), designadamente,
ao nível da isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), — Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, taxa de Derrama e de taxas urbanísticas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA),
procedeu -se à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento Projetos de
Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, na Internet, no sítio do Município
de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de
contributos.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do
artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K)
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos
Vinhos elaborou a presente alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o
Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), em reunião do dia 19 de setembro de 2022, que, nos
termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública
para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publi-
cação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 222
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão
ordinária de 30 de novembro de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Projetos de Interesse
Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º e 13.º do Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município
de Arruda dos Vinhos (PIEMA), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) […].
3 — Os benefícios em taxas municipais consistem:
a) Na isenção de taxa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Taxas
do Município de Arruda dos Vinhos, relativa ao uso ou ocupação precária de equipamentos muni-
cipais;
b) Na redução máxima prevista em cada uma das alíneas b), c), d) e h) do dispositivo legal
referido na alínea anterior, desde que se encontrem nas condições aí previstas.
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
Artigo 6.º
[…]
1 — […]:
a) Apresentem um investimento igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) de euros à data
da candidatura, não sendo consideradas as despesas efetuadas para além dos 12 meses anteriores
à apresentação da candidatura;
b) […];
c) […];
d) […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];

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