Regulamento n.º 118/2019
Data de publicação | 30 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | ESE - Ensino Superior Empresarial, L.da |
Regulamento n.º 118/2019
Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional
Por deliberação do Conselho Técnico-Científico, em reunião de 29 de outubro de 2018, foi aprovado o regulamento de creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos ou diplomas no Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG).
Artigo 1.º
Objetivo
O presente regulamento define os procedimentos e limites quantitativos a respeitar nos processos de creditação de formações e experiência profissional, para cumprimento do previsto nos artigos 45.º a 45.º-B e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e nos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Conselho Técnico-Científico do ISAG:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) e dos cursos de especialização tecnológica (CET);
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
e) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;
f) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada.
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações ministradas pelo ISAG, nomeadamente os ciclos de estudos conferentes de grau, os CTSP, os cursos de pós-graduação e de especialização.
Artigo 3.º
Momentos e forma dos pedidos de creditação
1 - O pedido de creditação deve ser formulado através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, em formulário próprio.
2 - O pedido de creditação deve ser requerido no ato de candidatura a um ciclo de estudos para que se pretende a creditação.
3 - O pedido de creditação pode, também, ser requerido pelos estudantes matriculados no curso para o qual é requerida a creditação, no início de cada semestre letivo, até três semanas após o início das aulas.
4 - O pedido de creditação, devidamente instruído, deverá ser entregue nos Serviços Académicos do ISAG.
5 - Os Serviços Académicos devolverão aos candidatos os processos incompletos ou mal instruídos.
6 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos fixada anualmente.
Artigo 4.º
Documentação necessária para a creditação
1 - O pedido de creditação com base em formação realizada deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos curriculares e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos ECTS (se atribuídos).
2 - O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser acompanhado de um dossier de candidatura apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Curriculum Vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu ou equivalente;
b) Descrição exaustiva, apresentada em modelo próprio, de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço;
c) Lista de informações, claras e objetivas, apresentada em modelo próprio, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem - competências que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência;
d) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, cargos e período de execução dos mesmos ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, cargos e período de tempo em questão;
e) Certificados de Habilitações;
f) Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;
g) Cartas de referência;
h) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, etc.).
3 - A documentação apresentada pelos interessados deverá permitir identificar com rigor:
a) A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;
b) Os resultados efetivos da aprendizagem, ou seja...
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