Regulamento n.º 118/2018

Data de publicação16 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 118/2018

Regulamento do Museu Municipal de Coruche

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de dezembro de 2017 aprovou o Regulamento do Museu Municipal de Coruche.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota Justificativa

O Museu Municipal de Coruche teve como razões para a sua constituição a antiguidade histórica de Coruche, o considerável espólio arqueológico, etnográfico e documental existente, a necessidade de prevenir a dispersão e destruição desse mesmo espólio e a necessidade de inverter o isolamento cultural face aos grandes centros.

O mesmo deriva dos esforços feitos junto da Câmara Municipal pela Associação para o Estudo e Defesa do Património Cultural e Natural do Concelho de Coruche, patente em ata da mesma Associação, em março de 1987, onde se fala pela primeira vez na necessidade de criação do Museu. Desta necessidade adveio a campanha Pró-Museu, ainda no mesmo ano, que resultou na entrega na Câmara Municipal (Reunião de Câmara de 14-10-1988) das folhas de recolha de assinaturas de apoio à construção do Museu.

O edifício onde hoje se situa o Museu foi adquirido pela Câmara Municipal em 31 de julho 1989. A 4 de fevereiro de 1992 foi publicado no Diário da República (3.ª série, n.º 29) o Aviso de Concurso Público para adjudicação do projeto de adaptação de casa solarenga, provida de logradouro, a Museu Municipal. Em maio de 1992 foi adjudicado o projeto vencedor e as obras começaram em janeiro de 1999. Inaugurado em 2001 cumpre, desde então, a missão de contribuir ativamente em prol do desenvolvimento local. Integra desde 2002 a Rede Portuguesa de Museus.

Enquanto serviço público relevante pela sua função cultural, pelo valor dos bens patrimoniais que lhe estão confiados, pelo contributo que pode fornecer para a definição da imagem do município e para a atração de públicos, necessita que toda a sua ação se encontre regulamentada.

O presente regulamento, que procede à revisão do regulamento em vigor, revogando-o, é elaborado tendo por base a legislação habilitante, designadamente os artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, a Lei n.º 107/2001, de 8/09, a Lei n.º 47/2004 de 19/08 (Lei Quadro dos Museus), e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea e) n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12/09, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 artigo 33.º conjugado com a alínea g) n.º 1 artigo 25 do citado RLAL."

Por deliberação de Câmara de 14 de dezembro de 2016 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de revisão do Regulamento do Museu Municipal de Coruche, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo que não foram apresentadas, por parte de particulares, quaisquer propostas de elaboração ou revisão do presente regulamento.

Seguidamente, foi o processo submetido a deliberação de Câmara de 14 de junho de 2017, tendo a proposta de Regulamento sido publicada no Suplemento n.º 65 do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Coruche.

Não se registaram quaisquer participações ou propostas ao projeto de Regulamento.

Assim, a Câmara Municipal de Coruche nos termos da alínea k) n.º 1 artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro aprovou o presente Regulamento em 17/10/2017, o qual foi submetido à Assembleia Municipal em 27/12/2017 que o aprovou (alínea g) n.º 1 artigo 25.º do mesmo diploma).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto o Museu Municipal de Coruche, doravante MMC, enquanto instituição museológica permanente sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que investiga, adquire, conserva, comunica e expõe o património material e imaterial do território do concelho de Coruche com fins de educação, estudo e deleite, em conformidade com os estatutos do International Council of Museums (ICOM).

Artigo 2.º

Estrutura

1 - O MMC é um serviço dependente da Câmara Municipal de Coruche, conforme organograma em vigor.

2 - O MMC tem uma estrutura polinucleada, integrando os núcleos museológicos: a Escola-Museu Salgueiro Maia, o Núcleo Tauromáquico de Coruche e o Núcleo Rural de Coruche - Centro de artes, ofícios e saberes tradicionais.

Artigo 3.º

Núcleos Museológicos

1 - A Escola-Museu Salgueiro Maia, aberta ao público desde outubro de 2009, retrata a memória dos tempos de escola, sob o signo da recriação de uma sala de aula do Estado Novo, e proporciona um espaço de aprendizagem e reflexão no que se refere à Educação e aos valores por ela vinculados, estabelecendo um contraponto entre o antes e o depois de Abril de 74.

2 - O Núcleo Tauromáquico de Coruche abriu ao público em agosto de 2010. Assume a representação de um dos aspetos marcantes da identidade coruchense, pelo que salvaguarda, retrata e valoriza a cultura tauromáquica do concelho.

3 - O Núcleo Rural de Coruche - Centro de artes, ofícios e saberes tradicionais salvaguarda e valoriza o património agrícola, bem como as memórias e práticas associadas às artes, aos ofícios e aos saberes tradicionais em desuso no contexto da evolução tecnológica e das transformações estruturais ocorridas ao longo do século XX.

4 - Os núcleos regem-se, em tudo o que lhes é aplicável, pelo presente documento.

Artigo 4.º

Localização

1 - O edifício sede do MMC situa-se na Rua Júlio Maria de Sousa, em Coruche.

2 - A Escola-Museu Salgueiro Maia localiza-se na aldeia de São Torcato, concelho de Coruche.

3 - O Núcleo Tauromáquico de Coruche localiza-se na Rua Júlio Maria de Sousa, no edifício dos antigos CTT, em Coruche.

4 - Núcleo Rural de Coruche - Centro de artes, ofícios e saberes tradicionais localiza-se na Rua dos Bombeiros Municipais, no antigo quartel dos bombeiros municipais, em Coruche.

Artigo 5.º

Logótipos

1 - O MMC tem logótipo próprio que retrata a imagem da deusa Minerva, figura gravada numa pedra de anel, datada do século I d.C., proveniente do concelho de Coruche e incorporada no acervo do MMC.

2 - Os núcleos museológicos têm logótipos próprios.

3 - O uso do logótipo dos núcleos deve fazer-se acompanhar do logótipo do MMC.

4 - A utilização dos logótipos deve obedecer ao disposto no Anexo I do presente diploma.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O MMC funciona de terça-feira a domingo, inclusive, e encerra todas as segundas-feiras e nos dias de feriado, exceto dias 15 e 17 de agosto (feriado municipal).

2 - Sempre que se entenda conveniente para a prossecução do interesse público pode o MMC funcionar nas datas excluídas pelo número anterior do presente artigo.

3 - As salas de exposição do MMC estão abertas ao público nos seguintes horários:

Período de verão - das 10 h 30 m às 13h e das 14 h 30 m às 18h;

Período de inverno - das 9 h 30 m às 13h e das 14 h 30 m às 17h.

4 - Este horário pode ser modificado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos interesses da comunidade a servir.

5 - O acesso às salas de exposições só pode ser efetuado até 15 minutos antes da hora determinada para o encerramento das instalações.

6 - Os núcleos museológicos são visitáveis no horário do MMC, sendo que as visitas têm de ser agendadas a partir do edifício sede do MMC.

Artigo 7.º

Condições de ingresso nos espaços expositivos

1 - A entrada em qualquer um dos espaços expositivos do MMC é gratuita.

2 - A perda da gratuitidade verifica-se sempre que a visita seja feita por entidades com fins lucrativos, constando o valor a cobrar da Tabela de Tarifas da Câmara Municipal de Coruche.

a) Podem ser estabelecidos protocolos com vista à redução ou isenção do preço da entrada;

b) Para beneficiar do previsto na alínea anterior, devem as visitas ser marcadas com a antecedência mínima de 15 dias, por contacto escrito.

3 - Caso o previsto no n.º 1 do presente artigo seja alterado por despacho do Presidente da Câmara, o valor a cobrar será alvo de publicação na Tabela de Tarifas da Câmara Municipal de Coruche.

4 - O valor a cobrar é atualizado anualmente por aplicação da taxa de inflação, arredondado para a classe das dezenas de euro mais próxima.

5 - Sempre que se verifique, a cobrança da entrada no MMC é da responsabilidade do elemento afeto à receção.

Artigo 8.º

Registo de visitantes

1 - O registo dos visitantes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos, com o objetivo de melhorar a qualidade do funcionamento do MMC e atender às necessidades dos visitantes.

2 - O registo deve ser adequado ao cumprimento dos objetivos previstos no número anterior, o qual, por sua vez, permite o registo de informação diferenciada sobre os públicos que acedem aos vários espaços museológicos, possibilitando assim a realização de estudos de público e de avaliação de funcionamento e desempenho.

3 - O registo de visitantes é uma das obrigações do rececionista, que o executa de acordo com parâmetros superiormente estabelecidos.

Artigo 9.º

Normas gerais de utilização dos espaços

1 - É proibida a permanência nos espaços públicos do MMC de pessoas com objetos volumosos, assim como outros equipamentos, chapéu de chuva, mochilas e sacos de compras.

2 - Os objetos descritos no número anterior devem ser depositados em local a indicar pelo funcionário.

3 - Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos que repute de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados pelo visitante.

4 - A responsabilidade civil do MMC pela guarda de objetos de valor elevado implica por parte do visitante a respetiva declaração e identificação.

5 - O pessoal da receção pode recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.

6 - No interior do MMC é proibido:

a) comer e beber;

b) fumar;

c) deitar lixo no chão;

d) introduzir animais de qualquer espécie, à exceção de...

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