Regulamento n.º 1176/2022

Data de publicação19 Dezembro 2022
Número da edição242
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Regulamento n.º 1176/2022
Sumário: Aprova o Regulamento das Atividades Económicas do Município da Póvoa de Varzim.
Regulamento Municipal das Atividades Económicas
Nota Justificativa
A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder
local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com
os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi
artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e artigo 135.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para,
também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica
de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.
Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos,
vêm compondo a área de atribuições e competências do Município da Póvoa de Varzim, a prática
diária e a frequente utilização dos seis Regulamentos em vigor no Município, no final de 2021,
produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que
as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades
que se destinam a regular, já justificava, conduziram -nos à verificação da necessidade de proceder
a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade
para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por
forma a conferir -lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta
e compreensão por todos os interessados na sua utilização.
Esta iniciativa que nos permitiu envolver toda a estrutura das várias divisões da Câmara Municipal
na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da
autarquia, possibilitou -nos, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua
adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações,
outras organizações e empresas, conferindo -lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeri-
dade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.
Proporcionou -nos, ainda, a oportunidade, que não desperdiçámos, de harmonizar a dita reforma,
alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município entre si.
Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação
sistemática do quadro normativo aplicável no Município da Póvoa de Varzim organizando -o pelas mes-
mas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.
Este exercício conduziu -nos à concentração em apenas um, dos seis Regulamentos até agora
existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas de toda a
equipa da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim envolvida neste ambicioso projeto, cujo desem-
penho aqui cumpre sublinhar e agradecer. Esse trabalho contemplou, também, a disciplina e os
princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento
Administrativo atualmente em vigor, constituindo -se como instrumento de aplicação concreta dos
princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na mate-
rialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização,
sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.
Este processo de atualização, concatenação e simplificação, testemunhando um profundo e
eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que servimos e das
suas organizações, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade congregar num
único Regulamento das Atividades Económicas os seis Regulamentos até agora dispersos sobre
esta área temática, nele incluindo a prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não
sedentário, subordinando -os a todos a uma mesma organização interna, atualizando -os em função
das diversas alterações legislativas entretanto ocorridas, conferindo -lhes simplicidade, coerência
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gráfica e semântica e uniformizando o núcleo essencial das disposições comuns transversais às
várias matérias da competência regulamentar do município, no quadro da disciplina de todos os
aspetos relacionados com o núcleo duro das atividades económicas.
As alterações legislativas que estiveram na base da necessidade de rever e adaptar os
Regulamentos vigentes foram inúmeras: o Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que enquadrou a
iniciativa «Licenciamento Zero», e o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer
o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante
simplesmente designado por RJACSR e alterou o primeiro diploma referido, revogando parte subs-
tancial do seu regime e diplomas conexos, com o intuito de potenciar um ambiente de negócios
mais favorável pela desburocratização, redução de encargos e tempos de espera, promovendo o
desenvolvimento económico.
Aliada às alterações referidas, mostrou -se pertinente dar tratamento específico à venda ambu-
lante a exercer no areal das praias concessionadas no Município da Póvoa de Varzim, de forma a
controlar a atividade que se possa desenrolar naqueles locais.
Por outro lado, o Município não poderia abdicar da tarefa de conciliar a salvaguarda do direito
ao descanso e ao sossego dos moradores e a paz pública, com os interesses empresariais e de
lazer dos utilizadores, tendo em vista a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, limitando, por
via regulamentar, a liberdade de horário de funcionamento instituída pelo Decreto -Lei n.º 10/2015,
de 16 de janeiro, na alteração que impôs ao diploma dos horários de funcionamento em vigor.
A atividade e a organização do mercado dos transportes em táxi foram igualmente objeto
de alteração pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, sendo necessário harmonizar o Decreto -Lei
n.º 251/98, de 11 de agosto, com a Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
A alteração do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, pelo “Licenciamento Zero”, com
o intuito da simplificação, a publicação do Decreto -Lei n.º 204/2012, de 24 de agosto, as alterações
introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de
agosto, impuseram a necessidade de alterar as regras municipais vigentes.
No que se refere aos mercados, destaca -se a necessidade de adequação ao novo regime
legal bem como de uniformização de critérios entre os vários equipamentos deste tipo para uma
perfeita articulação entre eles em geral e, em especial, entre eles e os serviços municipais, sem
olvidar as especificidades de cada um.
Assim, os mercados municipais mantêm -se como amparo dos que acreditam no seu futuro e
se dispõem a contribuir para a dignificação do exercício do comércio deste tipo em espaços novos,
modernos e plurifuncionais.
Com este projeto de Regulamento são sobretudo três os vetores em que se pretende assentar
a estrutura e funcionamento dos Mercados:
1) Valorizar o espaço físico com a obrigatoriedade de realização de operações de limpeza e
desinfeção dos espaços de trabalho, bem como a instituição de um dia de encerramento semanal,
destinado à execução de operações de limpeza geral;
2) Assegurar a qualidade dos produtos comercializados com o estabelecimento de regras de
controlo higiossanitário muito precisas;
3) Apostar claramente na proteção de uma atividade económica que constitui uma referência
cultural no tecido comercial do Município e um relevante meio de subsistência para uma parte da
nossa população.
Por outro lado, com a publicação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os
municípios, nomeadamente para o Município da Póvoa de Varzim, por força da lei, a competência
do domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público
hídrico do Estado. Através do referido Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete aos
órgãos municipais, designadamente, concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipa-
mentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e
serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas
balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências,
sendo necessário adequar o novo regime à realidade local.
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Na fase de elaboração do presente Regulamento, em execução, designadamente, do previsto
no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e considerando o pre-
visto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 126/96,
de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril,
e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia procederá à audiência prévia das entidades represen-
tativas dos interesses em causa, a saber, as Freguesias, a Associação Comercial, a Associação
de Vendedores Ambulantes, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, a Capitania do
Porto, a UGT — União Geral de Trabalhadores, CGTP — Confederação Geral dos Trabalhadores
Portugueses, Guarda Nacional Republicana, a Federação Portuguesa do Táxi (FPT), a Associação
Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e autoridade sanitária
do Município, em simultâneo com a apreciação pública.
Nessa medida, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais pelo
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, em cumprimento
do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto -Lei
n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos diplomas subsequentes, do Decreto -Lei n.º 251/98, de
11 de agosto, alterado pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro,
do Decreto -Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, da
Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, no disposto nos artigos 135.º e 136.º, ambos do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, justifica -se,
na presente data, a aprovação de um novo Regulamento das Atividades Económicas do Município
da Póvoa de Varzim, que abarque os anteriores Regulamentos Municipais, o que a Câmara Muni-
cipal propõe à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1,
alínea g), do Anexo I da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Propõe -se um Regulamento que se encontre sistematizado em III Partes.
A Parte I contempla as disposições gerais, designadamente, as leis habilitantes gerais e espe-
cíficas, o objeto, o âmbito e as definições.
A Parte II abarca as disposições específicas das atividades económicas, encontrando -se divi-
dida em 6 Títulos, subdivididos em Capítulos e alguns deles em Secções e Subsecções.
O Título I disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária e está subdividido em
Capítulos. O Capítulo I versa sobre as disposições gerais e comuns aos três tipos de comércio a
retalho não sedentário. O Capítulo II, subdividido em 3 Secções, trata especificamente da venda
ambulante. O Capítulo III é inovador, estabelecendo as normas referentes à prestação de serviços
de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.
No Título II encontram -se as normas referentes ao transporte público de aluguer em veículos
ligeiros de passageiros (Táxis), distribuídas por 4 Capítulos dedicados às disposições da atividade,
normas de acesso à atividade e organização do mercado, atribuição das licenças e condições de
exploração do serviço.
O Título III é dedicado às atividades diversas. Atenta a sua distinta natureza, cada uma delas
é disciplinada num Capítulo específico, num total de 4 (quatro), existindo um primeiro Capítulo que
estabelece as disposições gerais da matéria.
No Título IV encontram -se as normas que regulam o controlo metrológico.
Incluem -se neste Regulamento, no Título V, as normas que disciplinam os mercados munici-
pais, até agora, objeto, cada um deles, de Regulamentos autónomos.
O Título VI é dedicado à gestão de praias marítimas integradas no domínio público hídrico do
estado.
A Parte III é dedicada às disposições finais e transitórias.
Refira -se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da pro-
posta de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das
medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que uma parte relevante das
medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações decorrentes da
entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que aprovou o RJACSR e alterou

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