Regulamento n.º 117/2017

Data de publicação06 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Letras

Regulamento n.º 117/2017

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 38.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, publicados por Despacho n.º 13186-B/2013, no Diário da República 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro, o Conselho Pedagógico reunido em oito de dezembro de 2016 aprovou as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Avaliação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, integradas no documento que ora se publica em anexo.

9 de fevereiro de 2017. - O Diretor, Paulo Farmhouse Alberto.

ANEXO

Regulamento Geral de Avaliação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

O atual Regulamento Geral de Avaliação (RGA), cuja formulação e aprovação é da competência do Conselho Pedagógico, enquanto órgão de gestão da FLUL, herdeiro das suas anteriores versões, incorpora duas alterações principais na sua finalidade, procurando um melhor equilíbrio entre o desejável espírito de justiça e exigência na avaliação e a flexibilidade na escolha e frequência dos planos curriculares nos diversos ciclos de estudo, de maneira a valorizar os graus obtidos e a conceder mais diversidade de escolhas possíveis em função de estratégias académicas individuais dos Estudantes de adquirir perfis formativos interdisciplinares heterodoxos.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento Geral de Avaliação (RGA) aplica-se a todos os cursos de 1.º Ciclo da FLUL, e às componentes escolarizadas dos cursos de 2.º e 3.º Ciclo.

Artigo 2.º

Regimes de avaliação

1 - Os estudantes da FLUL estão sujeitos a um dos seguintes regimes de avaliação:

a) Regime de Avaliação Ordinário;

b) Regime de Avaliação Especial.

2 - O Regime de Avaliação Ordinário é definido pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os estudantes da FLUL que não sejam abrangidos pelo número seguinte.

3 - O Regime de Avaliação Especial é aplicável aos Estudantes da FLUL aos quais seja reconhecido o seguinte estatuto:

a) Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;

b) Trabalhadores-estudantes;

c) Mães e pais estudantes;

d) Dirigentes associativos;

e) Atletas de alta competição;

f) Estudantes que prestem serviço militar;

g) Estudantes inseridos em programas de voluntariado da FLUL;

h) Estudantes inscritos em programas de mobilidade (Erasmus+ ou outros programas de intercâmbio);

i) Quaisquer outros para os quais a lei preveja um regime especial de proteção no estudo.

4 - Salvo o disposto no n.º 7 do presente artigo, a atribuição do Estatuto de Estudante em Regime de Avaliação Especial depende de requerimento do interessado dirigido ao Coordenador da Divisão de Serviços Académicos da FLUL, instruído com a prova documental necessária à verificação do preenchimento dos pressupostos e requisitos legais e regulamentares invocados, ou com a entrega de declaração sob o compromisso de honra de que o estudante se encontra a trabalhar com vínculo informal.

5 - O Estatuto de Estudante em Regime de Avaliação Especial produz efeitos a partir da data do despacho favorável do Coordenador de Divisão dos Serviços Académicos e é válido para o ano letivo a que o pedido respeita, sendo considerado deferido tacitamente após cinco dias úteis da apresentação do requerimento aludido na alínea anterior.

6 - O despacho referido no número anterior é notificado por escrito ao estudante requerente pela Divisão de Serviços Académicos, sem prejuízo do seu deferimento tácito, que também obriga os serviços de igual forma a registar o novo estatuto do estudante requerente no seu processo académico e nas pautas das disciplinas respetivas.

7 - Os estudantes abrangidos pela alínea h) do n.º 3 do presente artigo estão dispensados da apresentação do requerimento previsto no n.º 4, sendo-lhes atribuído o estatuto de Estudante em Regime de Avaliação Especial na data de início da mobilidade.

Artigo 3.º

Regimes de faltas e informação das Unidades Curriculares

1 - Os estudantes em Regime de Avaliação Ordinário e os estudantes recebidos em programas de mobilidade estão vinculados à presença na totalidade das horas de contacto (relativas a tempos letivos, tutorias e acompanhamento) para usufruírem da pontuação máxima no critério de assiduidade ponderado nos termos no n.º 7 deste artigo.

2 - As faltas são justificáveis pelos motivos previstos na lei desde que apresentada a respetiva justificação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

3 - Se houver sobreposição de horários entre duas unidades curriculares obrigatórias por motivo não imputável ao estudante as faltas respetivas deverão ser consideradas justificadas.

4 - Os estudantes abrangidos pelas situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento beneficiam do regime especial de justificação de faltas do respetivo estatuto, sem prejuízo do número seguinte.

5 - Os estudantes em regime de avaliação especial devem, no início de cada ano letivo, acordar com os respetivos docentes as modalidades de acompanhamento das unidades curriculares, as quais não poderão resumir-se à presença nos momentos de avaliação calendarizados.

6 - Os docentes podem registar a presença dos estudantes nas horas de contacto caso pretendam incluir nos seus critérios de avaliação a ponderação da assiduidade indicada na alínea 7.ª deste artigo.

7 - O docente deve disponibilizar, em formato digital, antes da primeira aula, todas as informações acerca das características da unidade curricular que ministra, definidas por si e/ou pelo Diretor de Curso, nomeadamente a calendarização, a descrição e a ponderação dos diversos elementos de avaliação, incluindo a indicação do peso...

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