Regulamento n.º 1162/2022

Data de publicação12 Dezembro 2022
Número da edição237
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valença
N.º 23712 de dezembro de 2022 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALENÇA
Regulamento n.º 1162/2022
Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do Município de Valença.
José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei
n.º 72/2020 de 16 de novembro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 28 de novembro
corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do
Município de Valença abaixo transcrito.
Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas à
Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletró-
nico para asocial@cm -valenca.pt, devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto
“Contributos para o Projeto de Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do Município de
Valença”, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto do Regulamento
na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.
Projeto de Regulamento Municipal de Arrendamento Acessível do Município de Valença
Nota justificativa
Existe hoje uma dificuldade cada vez maior para as famílias com rendimentos médios con-
seguirem encontrar uma habitação no mercado de arrendamento habitacional do Município de
Valença de acordo com os seus rendimentos, fruto do aumento cada vez maior do valor das rendas
praticadas, em especial, no centro da cidade.
Torna -se por isso necessário criar novos programas de arrendamento de habitações a valores
intermédios, permitindo à comunidade, aceder ou manter uma habitação adequada no mercado,
sem que isso implique o esgotamento do seu orçamento familiar.
O Programa Arrendamento Acessível aprovado pelo Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
prevê, nos termos do seu artigo 23.º, a possibilidade de compatibilidade de programas municipais
com a promoção de oferta para arrendamento habitacional.
Pretende -se criar um programa municipal com uma oferta alargada de habitação para arrenda-
mento a preços acessíveis compatíveis com os rendimentos dos agregados familiares, de acordo
com a taxa de esforço e tipologia de modo a colmatar as necessidades habitacionais das famílias
cujo nível de rendimento é superior ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime
de renda apoiada e ou apoio municipal ao arrendamento, mas não lhes permite aceder ao mercado
de arrendamento habitacional.
Ficam assim criadas as condições necessárias para que o Município de Valença, com recursos
próprios assuma uma eficaz, eficiente e competente gestão do Programa Municipal “Valença Casa
Acessível” ao longo da vida útil dos contratos de arrendamento e de subarrendamento a celebrar.
Nos termos do disposto no artigo 99.º do CPA, a nota justificativa do projeto de Regulamento
deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que as medidas aqui propostas
constituem a forma do Município de Valença criar um programa municipal que vá de encontro às
necessidades habitacionais da população, sendo uma decorrência lógica do disposto no artigo 23.º
do Decreto -Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Os encargos que possam resultar do Programa Municipal estabelecido no presente Regula-
mento têm cobertura no orçamento do Município de Valença
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa; nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua redação atual.
N.º 23712 de dezembro de 2022 Pág. 279
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece a forma e condições de acesso a habitação adequada
e com valores compatíveis com o rendimento dos candidatos, definindo ainda as regras e critérios
de seleção dos candidatos através de procedimento de concurso e as regras, direitos e deveres
do Município e dos senhorios no âmbito do programa “Valença Casa Acessível” promovido pelo
Município de Valença.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável às habitações que se destinam a agregados habitacionais
de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente em Valença, abrangendo
todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município, em regime de renda com valores
acessíveis.
Artigo 3.º
Fim das habitações
1 — As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam -se exclusivamente
à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
2 — É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente,
onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do subarrendatário ou de qualquer ele-
mento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, a hospedagem ou o
comodato.
Artigo 4.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento consideram -se as seguintes definições gerais:
a) «Arrendatário», pessoa coletiva — Município de Valença — que celebra o contrato de
arrendamento com o proprietário do imóvel/habitação
b) «Subarrendatário», pessoa singular que celebre contrato de subarrendamento habitacional;
c) «Candidato», pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação acessível,
representando o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;
d) «Candidatura», ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a
participação num concurso para atribuição de habitação e da qual fazem parte os membros do
respetivo agregado habitacional e familiar;
e) «Habitação acessível», imóvel com utilização habitacional destinado a primeira habitação,
com valor de renda compatível com o rendimento do agregado familiar ou habitacional;
f) «Tipologia habitacional», tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’
representa o número de quartos;
g) «Agregado habitacional», o conjunto de uma ou mais pessoas que, independentemente da
existência ou não de laços de parentesco, se obriguem a residir na mesma habitação enquanto
candidatos para acesso à habitação que lhes venha a ser atribuído no âmbito do presente Regu-
lamento, incluindo os respetivos membros dependentes;

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