Regulamento n.º 1133/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

Regulamento n.º 1133/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Preâmbulo

Raul Alexandre Cardoso Bouzada e Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão extraordinária realizada em 27 de novembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, al. f), sob proposta da Junta de Freguesia de 14 de novembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, al. h), ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o regulamento dos cemitérios de Outeiro da Cortiçada e de Arruda dos Pisões.

11 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, Raul Alexandre Cardoso Bouzada e Pinto.

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Propriedade e competência administrativa

1 - O cemitério de Outeiro da Cortiçada e o cemitério de Arruda dos Pisões são propriedade da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

2 - A organização, funcionamento, conservação e demais atos de gestão dos cemitérios são da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões, e regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Autoridade de Polícia»: os órgãos de polícia criminal com competência na área geográfica da Freguesia;

b) «Autoridade de Saúde»: a Direção-Geral de Saúde, o Delegado de Saúde ou seu legal substituto;

c) «Autoridade Judiciária»: o Magistrado Judicial ou o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) «Remoção»: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) «Inumação»: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consunção aeróbia;

f) «Exumação»: a abertura de sepultura, local de consunção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) «Trasladação»: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) «Cremação»: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) «Cadáver»: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas»: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados»: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce»: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Depósito»: colocação temporária de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e sepulturas;

n) «Ossário»: construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

o) «Restos mortais»: cadáver, ossadas e cinzas;

p) «Talhão ou quarteirão»: área continua destinada a jazigos, sepulturas ou ossários, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) «Consunção»: desaparecimento dos tecidos.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e de Arruda dos Pisões, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas naturais da mesma;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios da freguesia ou estes sejam inexistentes;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios de propriedade da União das Freguesias de Outeiro da Cortiçada e de Arruda dos Pisões funcionam todos os dias, nos seguintes horários:

a) Hora de verão: das 09:30 horas às 18:30 horas;

b) Hora de inverno: das 09:30 horas às 17:00 horas.

Artigo 6.º

Taxas

São devidas taxas pelos serviços cemiteriais, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, e ossários, as quais constam no anexo III da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de freguesia, que dispõe de suporte informático de registo de inumações, exumações, trasladações, e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços cemiteriais.

2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas recebidos, que procede à emissão da fatura a favor da entidade pagadora e realiza os competentes registos dos atos executados.

CAPÍTULO III

Das inumações

Artigo 8.º

Inumação no cemitério

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

3 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

4 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo em situação de calamidade pública, ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela junta de freguesia, a requerimento dos interessados.

2 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco e cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm, e onde devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

4 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela, constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, dos dois tipos anteriores conjuntamente

Artigo 10.º

Prazo para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada por autoridade de saúde.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de pais estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas contadas da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 11.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

2 - Compete ainda ao coveiro:

a) A limpeza e conservação dos espaços dos cemitérios e equipamentos da autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da junta de freguesia.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - A pessoa ou...

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