Regulamento n.º 1129/2016
Data de publicação | 30 Dezembro 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município da Maia |
Regulamento n.º 1129/2016
António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua 2.ª sessão extraordinária de 7 de novembro de 2016 aprovou a 2.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela, e que a presente alteração entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.
Para conhecimento geral se torna público o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
19 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. António Gonçalves Bragança Fernandes.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e a Lei das Finanças Locais, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num reforço significativo da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas.
Em contrapartida, tal implica um aumento da responsabilização nesta matéria, sendo imprescindível a criação de um instrumento claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município da Maia, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.
Além disso, não obstante as alterações pontuais que têm vindo a ser introduzidas, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do concelho da Maia, de forma a assegurar a adequação às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como a evolução que se tem vindo a verificar na prática urbanística municipal, designadamente as orientações estratégicas do atual Plano Diretor Municipal e a reflexão construtiva que tem sido feita internamente no que toca à fórmula de cálculo da taxa municipal de urbanização.
Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.
O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.
Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspetos particulares se torna ainda necessário concretizar.
Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respetivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, nestas se prevendo as taxas em matéria urbanística, que deixam de estar previstas em documento regulamentar autónomo. A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados atos, operações ou atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados. Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas atividades ou a estes associados ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.
Em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.
O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das autarquias locais), as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime jurídico das autarquias locais), os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário), todas na sua redação atual.
Em cumprimento do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, a presente alteração foi publicitada no Diário da República, 2.ª série, com o objetivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de consulta supra mencionado não foram apresentadas sugestões tendo em vista a sua ponderação na redação final do documento.
Face ao exposto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou na 2.ª sessão extraordinária de 7 de novembro de 2016 a 2.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, que entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação do Diário da República.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e Tabelas
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município Maia em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o regime sancionatório supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.
2 - As tarifas praticadas pelas empresas municipais e pelos serviços municipalizados, são criadas sob proposta do Conselho de Administração dessas entidades e aprovada pela Câmara Municipal sendo que a respetiva liquidação e cobrança são da inteira responsabilidade dessas entidades.
Artigo 2.º
Tabela e atualização das taxas e outras receitas municipais
1 - O valor das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se junta em anexo a este Regulamento e que faz parte integrante do mesmo.
2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, nas Normas de Execução Orçamental, sendo a taxa de atualização afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.
3 - Os valores em euros resultantes da atualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.
CAPÍTULO II
Incidência
SECÇÃO I
Incidência objetiva e subjetiva
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.
3 - Os preços das prestações de serviços ao público que não integram o conceito de taxa constarão de outros documentos a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município Maia.
2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que...
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