Regulamento n.º 1127/2024
Data de publicação | 08 Outubro 2024 |
Número da edição | 195 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Braga |
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Regulamento n.º 1127/2024
08-10-2024
N.º 195
2.ª série
MUNICÍPIO DE BRAGA
Regulamento n.º 1127/2024
Sumário:Aprova a primeira alteração ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível.
Primeira Alteração ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível
Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga: No uso das compe-
tências conferidas pelas alíneasb) e t) do n.º1 do artigo35.º da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos
do disposto no artigo56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos139.º e 140.º do Decreto-Lei
n.º4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assem-
bleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2024, sob proposta
da Câmara Municipal de 10 de setembro de 2024, deliberou aprovar a Primeira Alteração ao Programa
Municipal de Arrendamento Acessível. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República,
o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga
(disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/ Regulamentos.
1 de outubro de 2024.—O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Primeira Alteração ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível, foi
alterado pelo Decreto-Lei n.º90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao
Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos
prosseguidos), teve como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das
classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.
Posteriormente, foram também publicadas a Portaria n.º52/2024, que Procede à segunda alteração
à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º68/2019,
de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao
Arrendamento; a Portaria n.º53/2024, que procede à primeira alteração à Portaria n.º176/2019, de 6
de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º68/2019, de 22 de maio, na sua redação
atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;
e a Portaria n.º59/2024, que procede à segunda alteração à Portaria n.º177/2019, de 6 de junho, que
regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas
à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento. O Programa Municipal de Arren-
damento Acessível de Braga, enquadrado no Ar tigo23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,
na sua redação atual, que prevê a possibilidade de criação de programas municipais de promoção de
oferta para arrendamento habitacional, regulados por disposições próprias, ainda que sujeitos a veri-
ficação de compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento, por parte da entidade gestora
(Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana,I.P.), foi aprovado pela Assembleia Municipal de Braga
a 24 de fevereiro de 2023, sendo que o seu regulamento foi publicado no Diário da República através
do Aviso n.º5413/2023, não refletindo todas as alterações que foram levadas a cabo pelo Governo
ao longo deste tempo. Face à relevância das mesmas para o sucesso do Programa, entende-se que
este é o tempo de alterar o Regulamento em vigor, assegurando a compatibilidade com a legislação
nacional e alargando as condições de acesso para proprietários e subarrendatários. De igual forma,
são alteradas outras disposições do Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível
que decorrem da experiência recente de aplicação do mesmo e também concorrem para o objetivo de
garantir maior justiça na atribuição de apoios. Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento
Administrativo (CPA), a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma
ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Considerando que a isenção de tributa-
ção em IRS e em IRC está prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo da responsabilidade do
Estado Central, o único encargo para o Município continuará a passar pela isenção de IMI, sendo que
a gestão administrativa do Programa será da responsabilidade da BragaHabit—Empresa Municipal de
Habitação de Braga,E.M., não havendo custos acrescidos. Ponderados e contemplados os interesses
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em causa, os benefícios que permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso
à habitação às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional, bem como às famílias
cujo nível de rendimento ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada,
mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional, e os custos decorrentes da
aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente
superiores aos custos implicados, garantindo o direito à habitação consagrado constitucionalmente.
Em cumprimento do disposto no artigo98.º do CPA, foi publicitado, no sítio do Município de Braga, na
Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regulamento, para
constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos. O Regulamento foi
submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo101.º do CPA, atra-
vés de publicação no Diário da República, pelo Aviso n.º13484/2024 a 02/07/2024 e na Internet, no
sítio institucional do Município. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias pelo
nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas
no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º68/2019, de 22 maio e nas alíneash) e i), do n.º2, do artigo23.º,
na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei
n.º75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, procede-se à primeira alteração ao Regulamento
do Programa Municipal de Arrendamento Acessível, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordi-
nária pública de 10//09/2024, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30/09/2024.
Artigo1.º
Objeto
1—São alterados os artigos1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º,
25.º, 26.º, 27.º e 28.º
2—São revogados os artigos5.º, 6.º, n.º4, 10.º, n.º5, 11.º, n.º1, alíneasa) e b), n.º3, 4 e 6, 15.º,
n.º3, e 19.º, n.º2, alíneasa) e b), bem como, todos os Anexos.
3—É republicado, na íntegra, o Regulamento, com as alterações e aditamentos aprovados.
Artigo2.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo3.º
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível:
ANEXO
Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação
Artigo1.º
Conceito, destinatários e objeto
1—O Programa Municipal de Arrendamento Acessível de Braga constitui-se como um dos eixos
de acesso à habitação com renda acessível, mobilizando propriedade não municipal em regime de
contrato de arrendamento e subarrendamento.
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