Regulamento n.º 1127/2024

Data de publicação08 Outubro 2024
Data30 Janeiro 2024
Número da edição195
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
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Regulamento n.º 1127/2024

08-10-2024

N.º 195

 2.ª série

MUNICÍPIO DE BRAGA

Regulamento n.º 1127/2024

Sumário: Aprova a primeira alteração ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível.

Primeira Alteração ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível

Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga: No uso das compe-

tências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua 

redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos 

do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 

n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assem-

bleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2024, sob proposta 

da Câmara Municipal de 10 de setembro de 2024, deliberou aprovar a Primeira Alteração ao Programa 

Municipal de Arrendamento Acessível. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República

o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga 

(disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/ Regulamentos.

1 de outubro de 2024. — O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

Primeira Alteração ao Programa Municipal de Arrendamento Acessível

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível, foi 

alterado pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao 

Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos 

prosseguidos), teve como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das 

classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização. 

Posteriormente, foram também publicadas a Portaria n.º 52/2024, que Procede à segunda alteração 

à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, 

de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao 

Arrendamento; a Portaria n.º 53/2024, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 

de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação 

atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento; 

e a Portaria n.º 59/2024, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que 

regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas 

à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento. O Programa Municipal de Arren-

damento Acessível de Braga, enquadrado no Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, 

na sua redação atual, que prevê a possibilidade de criação de programas municipais de promoção de 

oferta para arrendamento habitacional, regulados por disposições próprias, ainda que sujeitos a veri-

ficação de compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento, por parte da entidade gestora 

(Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.), foi aprovado pela Assembleia Municipal de Braga 

a 24 de fevereiro de 2023, sendo que o seu regulamento foi publicado no Diário da República através 

do Aviso n.º 5413/2023, não refletindo todas as alterações que foram levadas a cabo pelo Governo 

ao longo deste tempo. Face à relevância das mesmas para o sucesso do Programa, entende-se que 

este é o tempo de alterar o Regulamento em vigor, assegurando a compatibilidade com a legislação 

nacional e alargando as condições de acesso para proprietários e subarrendatários. De igual forma, 

são alteradas outras disposições do Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível 

que decorrem da experiência recente de aplicação do mesmo e também concorrem para o objetivo de 

garantir maior justiça na atribuição de apoios. Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento 

Administrativo (CPA), a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma 

ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Considerando que a isenção de tributa-

ção em IRS e em IRC está prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo da responsabilidade do 

Estado Central, o único encargo para o Município continuará a passar pela isenção de IMI, sendo que 

a gestão administrativa do Programa será da responsabilidade da BragaHabit — Empresa Municipal de 

Habitação de Braga, E. M., não havendo custos acrescidos. Ponderados e contemplados os interesses 

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em causa, os benefícios que permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso 

à habitação às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional, bem como às famílias 

cujo nível de rendimento ao que usualmente confere o acesso à habitação em regime de renda apoiada, 

mas não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento habitacional, e os custos decorrentes da 

aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui -se que os benefícios são claramente 

superiores aos custos implicados, garantindo o direito à habitação consagrado constitucionalmente. 

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado, no sítio do Município de Braga, na 

Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regulamento, para 

constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos. O Regulamento foi 

submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, atra-

vés de publicação no Diário da República, pelo Aviso n.º 13484/2024 a 02/07/2024 e na Internet, no 

sítio institucional do Município. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias pelo 

nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas 

no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 maio e nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, 

na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 

n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, procede-se à primeira alteração ao Regulamento 

do Programa Municipal de Arrendamento Acessível, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordi-

nária pública de 10//09/2024, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30/09/2024.

Artigo 1.º

Objeto

1 — São alterados os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 

25.º, 26.º, 27.º e 28.º

2 — São revogados os artigos 5.º, 6.º, n.º 4, 10.º, n.º 5, 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 3, 4 e 6, 15.º, 

n.º 3, e 19.º, n.º 2, alíneas a) e b), bem como, todos os Anexos.

3 — É republicado, na íntegra, o Regulamento, com as alterações e aditamentos aprovados.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível:

ANEXO

Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento Acessível

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Conceito, destinatários e objeto

1 — O Programa Municipal de Arrendamento Acessível de Braga constitui-se como um dos eixos 

de acesso à habitação com renda acessível, mobilizando propriedade não municipal em regime de 

contrato de arrendamento e subarrendamento.

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