Regulamento n.º 1126/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 1126/2016

Regulamento Disciplinar

Preâmbulo

O presente Regulamento Disciplinar visa reger a ação disciplinar da Ordem dos Engenheiros, cujo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de janeiro, foi substancialmente alterado nessa vertente pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, além do mais no sentido do reforço da independência do Conselho Jurisdicional enquanto órgão de cúpula do poder disciplinar.

De forma a poder dispor de um instrumento tanto quanto possível completo e autossuficiente optou-se por sistematizar e reproduzir na íntegra alguns dos preceitos do EOE, assim se facilitando a sua aplicação.

De acordo com a alínea k) do n.º 2 do artigo 42.º e do artigo 122.º, ambos do EOE, o Conselho Jurisdicional elaborou e, após receção dos contributos dos Conselhos Disciplinares das Regiões, reviu a proposta de adequação do Regulamento Disciplinar, tendo sido ouvido o Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea aa) do n.º 3 do artigo 40.º do EOE.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Disciplinar esteve em consulta pública no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2016.

Assim, é aprovado na Assembleia de Representantes, em reunião ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2016, em Lisboa, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Engenheiros, doravante designada abreviadamente por Ordem, bem como a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviços em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Engenheiros e com a lei.

2 - O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho e alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro é doravante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Poder disciplinar da Ordem

1 - O poder disciplinar da Ordem é exercido nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento.

2 - Aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole culposamente os deveres consignados na lei, no Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no Estatuto e demais disposições legais e regulamentares são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.

2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 5.º

Competência disciplinar

1 - O exercício da ação disciplinar compete aos conselhos disciplinares e ao conselho jurisdicional.

2 - Ao conselho disciplinar de cada Região compete instruir e julgar em primeira instância os processos de inquérito e disciplinares instaurados a membros nela inscritos.

3 - Das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares das Regiões cabe recurso para o conselho jurisdicional nos termos do disposto no n.º 6.

4 - O conselho jurisdicional, em sede disciplinar, funciona em primeira instância em duas secções, distribuindo-se os respetivos elementos de acordo com o seu regulamento interno.

5 - A cada secção compete, de acordo com a distribuição dos respetivos processos, a instrução e julgamento dos processos disciplinares respeitantes a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços como tal referidos no artigo 7.º deste Regulamento.

6 - Em segunda instância julga em plenário os recursos das decisões das secções proferidas nos processos disciplinares referidos no número anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares.

Artigo 6.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 7.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 6 do artigo 100.º do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 9.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

11 - A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

As sanções disciplinares são sempre aplicadas após o apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em sede de processo disciplinar, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Forma das notificações

1 - As notificações dos membros podem ser efetuadas:

a) Por carta registada com aviso de receção, dirigida para a morada fornecida pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos da Região a que respeita ou para outra previamente indicada para o efeito pelo notificando;

b) Por correio eletrónico ou telefax, ambos fornecidos pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos da Região a que respeita ou para outra previamente indicada para o efeito pelo notificando.

c) Por contacto pessoal do notificando, se este for encontrado nas instalações da Ordem;

2 - A notificação dos ausentes em parte incerta será efetuada editalmente, com prazos triplos das notificações...

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