Regulamento n.º 1124/2016

Data de publicação29 Dezembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odemira

Regulamento n.º 1124/2016

Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios de Mérito do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de Alteração ao Regulamento das Bolsas de Estudo, publicada na 2.ª série, de 02 de junho de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 04-08-2016, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30-09-2016, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

21 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios de Mérito do Município de Odemira

Preâmbulo

A aquisição de escolaridade de nível médio-superior é fundamental para a construção de uma cidadania consciente, ativa e crítica, a nível político, social, económico, ambiental e cultural; para o desenvolvimento e consolidação dos ideais democráticos, consagrados na Constituição da República Portuguesa (1976) e demais normativos constitucionais; para a consolidação efetiva dos direitos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); bem como para o crescimento económico sustentável, fator de riqueza e bem-estar das nações.

O Município de Odemira, membro da Associação Internacional das Cidades Educadoras, define-se como Território Educativo e, no quadro da Carta Educativa, que entra em vigor a partir do ano letivo 2015-2016, procura garantir às/aos suas/seus habitantes, o direito fundamental à educação, em condições de liberdade e igualdade.

São objetivos do presente Regulamento, não só possibilitar às/aos jovens munícipes mais carenciadas/os a possibilidade de prosseguirem os estudos, após conclusão do ensino secundário, como também minimizar a hipótese de não se candidatarem ao ensino superior por fatores económicos.

O reconhecimento do esforço e dedicação das/os estudantes é igualmente assegurado através da atribuição de um prémio por mérito, com o objetivo de premiar o trabalho, o empenho, a perseverança e a excelência escolares.

Com base no pressuposto de que as/os nossas/os jovens são hoje, mais do que munícipes, mais do que Portuguesas/es, cidadãs/os do mundo, é objetivo do Município promover todos os meios que contribuam para um aumento das suas competências pessoais e sociais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, é elaborado o presente regulamento, para apreciação pública e posterior aprovação definitiva pelo órgão deliberativo municipal, nos termos da mencionada alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Bolsas de Estudo e de Prémios de Mérito do Município de Odemira, adiante designado por Regulamento, define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de duas modalidades de bolsas a estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior e um prémio por mérito a estudantes que terminem o ensino secundário, devidamente homologados pelo Ministério competente para o efeito.

2 - As duas modalidades de bolsas e o prémio de mérito a atribuir são:

a) Bolsa de estudo - ensino secundário;

b) Bolsa de estudo - ensino superior;

c) Prémio por mérito do secundário.

3 - São abrangidas/os pelo presente Regulamento as/os estudantes inscritos, a frequentar o ensino secundário e superior ou que terminaram o ensino secundário.

4 - [...]

Artigo 2.º

Fins

[...]

a) [...]

b) [...]

c) Distinguir as/os estudantes de excelência, que terminam o Ensino Secundário ou equivalente, através da atribuição de um prémio por mérito do secundário.

Artigo 3.º

Conceitos

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) «Escalão A», corresponde à atribuição de 100 % do valor da Bolsa de Estudo correspondente, para candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

j) «Escalão B», corresponde à atribuição de 50 % do valor da Bolsa de Estudo correspondente, para candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita superior a 90 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

k) «Situação tributária regularizada», quando não se é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros; se está a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização; e/ou se tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

l) «Situação contributiva regularizada», quando se constata a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte; situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; e/ou situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apresente candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e que a mesma tenha sido considerada para análise.

2 - Pode candidatar-se à atribuição do prémio por mérito do Município de Odemira a/o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Agregado familiar residente no concelho de Odemira;

b) Apresente a situação tributária e contributiva dos elementos do agregado familiar em que está integrada/o, regularizada;

c) Tenha terminado o ensino secundário no ano letivo anterior.

3 - Na candidatura à «bolsa de estudo - ensino secundário», a/o estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrar um agregado familiar que apresente:

Escalão A - um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

Escalão B - um rendimento mensal ilíquido per capita até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

b) Estar abrangido pela escolaridade obrigatória e frequentar ou pretender frequentar o ensino secundário ou equivalente numa das áreas de estudo definidas, anualmente, pela câmara municipal, como prioritárias para o concelho.

c) Ter aproveitamento escolar.

4 - Na candidatura à «bolsa de estudo - ensino superior», a/o estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrar um agregado familiar que apresente:

Escalão A - um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

Escalão B - um rendimento mensal ilíquido per capita até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo.

b) Frequentar o último ano do ensino secundário ou equivalente OU frequentar ou pretender ingressar num ciclo de estudos de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado, desde que cumpra o estipulado no n.º 4 do artigo 1.º

c) Ter aproveitamento escolar.

5 - Na candidatura ao «prémio por mérito do secundário», a/o estudante, para além do previsto no n.º 2 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser indicada/o como aluna/o de mérito pelas escolas do concelho que ministram o ensino secundário ou equivalente.

6 - Excecionalmente, serão aceites candidaturas de alunas/os sem aproveitamento escolar desde que, mediante a apresentação de documento comprovativo, seja feita prova da impossibilidade involuntária de frequência escolar durante um período de tempo e que esse período seja considerado suficiente para comprometer o aproveitamento escolar, como é definido neste regulamento.

Artigo 5.º

Valor da bolsa

1 - Na modalidade «bolsa de estudo - ensino secundário», será atribuído:

Escalão A - o equivalente ao valor anual de 3,5 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

Escalão B - o equivalente ao valor anual de 1,75 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

2 - Na modalidade «bolsa de estudo - ensino superior», será atribuído:

Escalão A - o equivalente ao valor anual de 7 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

Escalão B - o equivalente ao valor anual de 3,5 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

3 - Na modalidade «prémio por mérito do secundário», será atribuído o equivalente ao valor anual de 3 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

4 - Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sempre que se verificar a atribuição de bolsa por parte de outra entidade, será o valor da bolsa atribuída pelo Município:

a) Reduzido até que o somatório de ambas as bolsas perfaça o montante...

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