Regulamento n.º 112/2018

Data de publicação15 Fevereiro 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Regulamento n.º 112/2018

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, em reunião de 24 de janeiro de 2018, aprova, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea a), e 75.º, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) -, o seguinte

Regulamento do Tribunal de Contas

PARTE I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A organização, o funcionamento e os procedimentos do Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais, em tudo o que não estiver previsto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetiva legislação complementar e subsidiária, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Presidência

1 - As sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente e da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções e do coletivo previsto no artigo 42.º da LOPTC são presididas pelo Presidente do Tribunal, que dirige e orienta os trabalhos.

2 - Na falta ou impedimento do Presidente, preside aos Órgãos e Secções identificadas no número anterior o Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, o Juiz mais antigo do Tribunal.

Artigo 3.º

Ministério Público

1 - O Ministério Público pode assistir às sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente e de todas as Secções, da Sede e das Secções Regionais, e do coletivo previsto no artigo 42.º da LOPTC e intervém nos termos definidos na LOPTC, no Estatuto do Ministério Público, nas leis processuais aplicáveis e neste Regulamento.

2 - No exercício das suas funções, o Ministério Público beneficia do apoio técnico e administrativo dos Serviços de Apoio do Tribunal.

Artigo 4.º

Secretariado

1 - As sessões do Plenário Geral, da Comissão Permanente e da 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções são secretariadas pelo Diretor-Geral ou, na sua falta ou ausência, pelo Subdiretor-Geral da Sede, os quais podem intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer Juiz para prestarem esclarecimentos sobre os assuntos inscritos na agenda.

2 - O coletivo previsto no artigo 42.º da LOPTC é secretariado pelo Diretor-Geral ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Subdiretor-Geral da Secção Regional onde reúne.

3 - Compete ainda ao Diretor-Geral, ou ao Subdiretor-Geral, sendo o caso, a elaboração da respetiva ata.

4 - O Diretor-Geral ou o Subdiretor-Geral podem ser coadjuvados por outras chefias dos Serviços de Apoio, em conformidade com as respetivas competências.

Artigo 5.º

Serviços de apoio técnico-operativo

1 - As funções de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, e de julgamento de responsabilidades financeiras do Tribunal de Contas são exercidas com o apoio da Direção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os Serviços de Apoio das Secções Regionais, nos termos definidos na LOPTC e no presente Regulamento.

2 - Os auditores, consultores, técnicos verificadores superiores e demais técnicos gozam de garantias de independência e estabilidade no desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização em que estiverem envolvidos, têm direito à formação contínua e a um adequado ambiente de trabalho e exercem as suas funções de acordo com as orientações gerais emitidas pelas instâncias competentes do Tribunal.

3 - No âmbito de cada Plano Trienal podem ser propostas orientações relativas à rotação dos dirigentes, pessoal de auditoria ou demais técnicos que exerçam funções de controlo.

CAPÍTULO II

Juízes

Artigo 6.º

Direito a formação permanente e a apoio

Os Juízes do Tribunal de Contas têm direito à formação permanente e ao apoio técnico-operativo e instrumental que se mostre necessário ao desempenho das funções que lhes estão cometidas pela lei.

Artigo 7.º

Ordem de precedência dos Juízes

1 - A ordem de precedência dos Juízes é estabelecida anualmente em sessão do Plenário Geral, e releva, em cada Secção e nos termos da lei, para a constituição das respetivas subsecções.

2 - A precedência é ordenada por sorteio na última sessão anual do Plenário referido no número anterior e é válida para o ano seguinte.

3 - Os Juízes que iniciem funções após o sorteio anual tomam, sucessivamente, lugar a seguir ao último Juiz na ordem de precedência e, no caso de nomeações simultâneas, segundo a antiguidade da sua nomeação no Diário da República ou, tendo esta ocorrido na mesma data, da ordem de graduação no respetivo concurso.

Artigo 8.º

Turnos de férias judiciais

1 - Durante o mês de janeiro de cada ano são estabelecidos na Sede do Tribunal turnos para as sessões diárias de visto a realizar durante as férias judiciais.

2 - Intervêm nos turnos todos os Juízes da Sede, sendo relator um Juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção.

3 - Ouvidos os Juízes e obtido o consenso quanto aos turnos, o Presidente fixa essa distribuição; no caso contrário, o Presidente procede à distribuição dos turnos nos termos do número anterior, tendo em conta as preferências expressas pelos Juízes, e segundo a respetiva ordem de antiguidade no Tribunal.

4 - Na ausência, falta ou impedimento de algum dos Juízes de turno nas férias judiciais, aplica-se o disposto no artigo 73.º, n.º 4, da LOPTC.

5 - A pedido do Juiz da Secção Regional, o Presidente pode nomear um Juiz da 1.ª ou da 3.ª Secção para o substituir durante as respetivas férias judiciais, obtida a sua anuência.

Artigo 9.º

Marcação de férias

1 - Às férias dos Juízes do Tribunal de Contas aplica-se o regime em vigor no Estatuto dos Magistrados Judiciais para os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os Juízes do Tribunal de Contas gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que se encontrem designados.

3 - As férias dos Juízes são marcadas até ao final do mês de março de cada ano, sendo, na sequência desta marcação, elaborado um mapa de férias, a aprovar pelo Presidente.

4 - O gozo de férias fora do período referido no n.º 2 deve ser requerido ao Presidente com os fundamentos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

5 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, carecendo a transição de dias de férias para o ano seguinte de autorização do Presidente.

Artigo 10.º

Ausências, faltas e impedimentos

1 - As faltas dos Juízes às sessões do Tribunal para que estejam convocados devem ser devidamente justificadas, através de comunicação ao Presidente.

2 - Sem prejuízo das normas específicas referentes a cada Secção constantes do presente Regulamento, a substituição dos Juízes nos casos de ausência, falta ou impedimento segue o princípio da ordem de precedência anual, dentro de cada Secção.

3 - A substituição dos representantes na Comissão Permanente é feita pelo Juiz mais antigo da mesma Secção a que pertença o representante ausente ou impedido.

Artigo 11.º

Registo biográfico e disciplinar dos Juízes e lista de antiguidade

1 - O livro de registo biográfico e disciplinar dos Juízes, que fica à guarda do Secretário da Comissão Permanente, menciona:

a) Nome, data e local de nascimento;

b) Residência, incluída a de férias e respetivo número de telefone;

c) Graduação obtida no concurso, Diário da República em que foi publicada a nomeação e a data da posse;

d) Lugares ou cargos exercidos após a nomeação;

e) Louvores ou sanções disciplinares;

f) Perdas ou interrupções de antiguidade;

g) Quaisquer outros elementos relevantes de valorização profissional.

2 - É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos Juízes.

CAPÍTULO III

Ética e deontologia

Artigo 12.º

Princípios gerais

1 - O Tribunal de Contas e seus Serviços de Apoio orientam-se pelos valores, princípios e requisitos previstos no Código de Ética da INTOSAI.

2 - A aplicação do Código de Ética da INTOSAI aos Serviços de Apoio e ao seu pessoal é definida pelo Presidente do Tribunal, que estabelecerá as políticas, medidas e orientações para o efeito necessárias.

3 - Os Juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos aos deveres éticos, deontológicos, profissionais e ao regime disciplinar que decorrem do seu estatuto constitucional e legal.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plenário Geral pode desenvolver princípios éticos, bem como salvaguardas adequadas a minimizar os riscos específicos decorrentes do exercício de funções no Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

Comunicação e Transparência

Artigo 13.º

Política de Comunicação

O Tribunal de Contas define uma estratégia de comunicação, adequada ao cumprimento do seu mandato, com observância dos princípios da transparência, da prestação de contas e da proteção de dados pessoais, designadamente através da divulgação do resultado dos seus trabalhos em tempo oportuno.

Artigo 14.º

Publicitação de atos

1 - Os atos do Tribunal são publicitados, depois de notificados ou comunicados aos interessados, sendo caso disso, em conformidade com os princípios que informam a política de comunicação do Tribunal, exceto quando se delibere, por motivos ponderosos, a limitação do âmbito da publicitação.

2 - A publicitação dos atos da 3.ª Secção ocorre decorrido o prazo para a interposição de recurso, com a menção da situação relativa ao estado do trânsito em julgado.

CAPÍTULO V

Instruções

Artigo 15.º

Instruções

O Tribunal, no exercício das suas competências, emite instruções dirigidas aos órgãos competentes das entidades sujeitas à sua jurisdição e poderes de controlo, as quais podem ter por objeto, designadamente:

a) A elaboração, organização e prestação das contas de gerência e das demonstrações financeiras ao Tribunal de Contas, qualquer que seja o regime jurídico e financeiro e o sistema contabilístico aplicável, pelos titulares de órgãos das entidades públicas ou privadas sujeitas à jurisdição e à prestação de contas, incluindo os que estejam investidos em deveres legais estatutários de garantir a fiabilidade e sinceridade das contas e das demonstrações financeiras;

b) O fornecimento pelos titulares dos mesmos órgãos dos elementos ou informações necessários à fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva do Tribunal.

Artigo 16.º

Trabalhos dos revisores oficiais de contas

1 - As instruções a que se refere o artigo anterior, necessárias à concretização da competência do Tribunal de...

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