Regulamento n.º 1118/2022

Data de publicação15 Novembro 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue220
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 399
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE DE INFESTA E SENHORA DA HORA
Regulamento n.º 1118/2022
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de
São Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
Em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica -se
o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de São Mamede de
Infesta e Senhora da Hora, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de
São Mamede de Infesta e Senhora da Hora na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2022,
conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião extraordinária de 28 de setembro
de 2022. O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 17 de agosto
de 2022 e fim a 27 de setembro de 2022.
12 de outubro de 2022 — O Presidente da União das Freguesias União de Freguesias de São
Mamede de Infesta e Senhora da Hora, Leonardo Fernandes.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias
de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, conjugadas com a
alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o Regime
Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido nos n.os 23.º e 24.º da Lei que
estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no
Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado
o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de São
Mamede de Infesta e Senhora da Hora.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento e tabela geral de taxas anexa têm por finalidade fixar os quan-
titativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de S. Mamede de Infesta e da
Senhora da Hora no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização
privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, assim como na remoção de um obs-
táculo jurídico ao comportamento dos particulares.
2 — Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza
económico -financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição
dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
3 — O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e, não deve
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
4 — O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de
certos atos ou operações.
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PARTE H
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 — As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade da freguesia, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de
caráter particular;
b) Pela concessão de licenças;
c) Pela utilização de domínio público e privado da freguesia;
d) Pela gestão de equipamento urbano;
e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
f) Pelas atividades de promoção dos tempos livres.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas no presente regulamento é a Junta da União das Freguesias de S. Mamede de
Infesta e da Senhora da Hora.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia esteja vinculado ao
cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Atualização
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
os valores das taxas e outras receitas, previstas na tabela anexa, serão atualizados, de acordo
com a taxa de inflação, em sede de Orçamento anual da União das Freguesias.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas previstas na tabela
que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 5.º
Valores e fundamentação económico -financeira das taxas
Os valores das taxas constam da tabela anexa que faz parte integrante do presente regula-
mento, tendo sido objeto da fundamentação económico -financeira que consta igualmente em anexo
ao presente regulamento.
CAPÍTULO II
Taxas, licenças e outras receitas
Artigo 6.º
Tax as
1 — A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões e certificação de
fotocópias;
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PARTE H
b) Licenciamento de algumas atividades: venda ambulante de lotarias, arrumador de auto-
móveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias,
feiras, arraiais e bailes;
c) Registo e licenciamento de animais;
d) Exploração de cemitérios, nomeadamente, inumações, exumações, trasladações, utilização
da casa mortuária, ocupação de sepulturas temporárias, ossários e catacumbas, entre outros;
e) Exploração de mercados e feiras;
f) Aluguer de espaços;
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 7.º
Licenças
1 — A instrução dos pedidos previstos no presente regulamento deve ser feita em impresso
próprio a fornecer pelos serviços administrativos da União das Freguesias e acompanhada dos
documentos referidos nos respetivos processos, sem prejuízo da solicitação, por parte dos serviços,
de elementos complementares à sua correta instrução.
2 — As licenças têm o prazo de validade delas constantes, caducando no último dia do prazo
para que foram concedidas.
3 — Os pedidos de renovação das licenças são apresentados até 10 dias úteis antes do tér-
mino da sua validade, salvo disposição na lei em contrário.
4 — As licenças renováveis consideram -se emitidas nas condições em que foram concedidas
as correspondentes licenças iniciais, pressupondo a inalterabilidade nos seus termos e condições,
sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
Artigo 8.º
Serviços Administrativos
1 — As taxas referentes aos serviços administrativos (TSA) prestados constam da tabela I e
têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, elaboração e
validação), consumo de materiais, serviços e gastos gerais, acrescido do fator de responsabilidade
e complexidade.
1.1 — A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = ((tme × vh) + ctunit) * trc
tme: tempo médio de elaboração;
vh: valor hora dos trabalhadores e órgão executivo, tendo em consideração o índice da escala
salarial;
ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui materiais, serviços e
gastos gerais);
trc: taxa de responsabilidade e complexidade.
Nota. — Ao valor apurado é aplicado o critério de arredondamento, por excesso ou por defeito, para múltiplos de
50 (cinquenta) cêntimos.
2 — Aos valores indicados no n.º 1 acrescerá uma taxa suplementar de 50 %, quando emitidos
a requerentes não recenseados.
3 — Beneficiam da taxa reduzida os requerentes desde que façam prova, através de decla-
rações emitidas pelo IEFP e/ou Segurança Social, da sua situação de desemprego ou da sua
qualidade enquanto beneficiários do rendimento social de inserção.

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