Regulamento n.º 1116/2020

Data de publicação24 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coruche

Regulamento n.º 1116/2020

Sumário: Primeira alteração ao regulamento de incentivo ao comércio local «Lojas com Gente».

Primeira alteração ao regulamento de incentivo ao comércio local "Lojas com Gente"

Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da câmara municipal de Coruche, torna público, que a assembleia municipal, em sessão realizada em 13 de novembro de 2020 nos termos do disposto artigo n.º 101 do cpa, deliberou aprovar o regulamento de incentivo ao comércio local "Lojas com Gente".

4 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as formas e regras de apoio a conceder a iniciativas para a instalação de lojas de comércio local nas Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche e para a modernização das lojas existentes no Concelho de Coruche.

2 - O apoio a conceder dirige -se a duas tipologias de projeto:

a) Instalação de novos estabelecimentos comerciais em Áreas de Reabilitação Urbana do concelho de Coruche;

b) Modernização e requalificação de estabelecimentos comerciais existentes.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, cumulativamente, reúnam os seguintes pressupostos:

a) Contribuam para a manutenção ou a criação de novos postos de trabalho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido comercial local.

2 - Poderão aceder os estabelecimentos do comércio local que desenvolvam atividade de comércio a retalho e cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m2;

47300 - Comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados;

478 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda;

479 - Comércio a retalho não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

3 - Poderão aderir, nos termos do número anterior, os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades previstas na CAE:

96021 - Salões de Cabeleireiro;

96022 - Institutos de Beleza;

4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Associações sem fins lucrativos;

5 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Coruche, sendo, no entanto, condição preferencial.

CAPÍTULO II

Formas e Concessão de Apoio

Artigo 3.º

Princípios

Desburocratização e simplificação nos procedimentos administrativos e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Coruche assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.

Artigo 4.º

Formas de apoio

1 - No caso do apoio constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à instalação corresponderá:

a) 50 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data da instalação, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

e) Despesas relacionadas com adaptação do negócio aos requisitos e exigências decorrentes do Covid-19

2 - No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o apoio a fundo perdido à modernização e requalificação corresponderá:

a) 25 % do valor da renda mensal, não podendo o mesmo ultrapassar os 200,00(euro) por cada estabelecimento comercial, sendo que este apoio terá a duração máxima de 6 meses, contados desde a data do contrato de concessão de apoio, podendo ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados.

b) 85 % do valor da despesa elegível, não podendo ultrapassar os 2.500,00(euro) e poderão incidir em:

a) Estudos e apoio na elaboração de candidaturas;

b) Obras de instalação, beneficiação e/ou requalificação;

c) Investimento em equipamentos;

d) Ações materiais de promoção e marketing.

e) Despesas...

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