Regulamento n.º 1113/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Regulamento n.º 1113/2020

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2021.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento n.º 9/2020 - Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2021, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 2020/11/24, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2020/11/18, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso (extrato) n.º 14873/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 2020/09/28, conforme consta do edital n.º 684/2020, datado de 2020/12/02.

Regulamento n.º 9/2020 - Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2021

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as demais alterações subsequentes, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e as demais alterações legislativas subsequentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Preços do município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 6.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na Tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 8.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da Tabela de Taxas constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais-valias as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas ou adjacentes aos mesmos.

4 - Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento privativo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.

5 - Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão beneficiar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

6 - Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e relevante interesse público municipal.

7 - Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.

8 - Os trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento beneficiam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pelo uso dos bens municipais de utilização pública e coletiva.

9 - Em casos excecionais de comprovada insuficiência económica, demonstrada probatoriamente nos termos da legislação sobre o instituto do apoio judiciário, as pessoas singulares poderão beneficiar de isenção ou redução no pagamento das taxas municipais devidas, mediante despacho devidamente fundamentado do presidente da Câmara Municipal.

10 - As isenções e reduções do pagamento das taxas municipais a que se refere o presente artigo não dispensam os respetivos beneficiários de requererem as necessárias licenças e autorizações bem como os demais atos de controlo prévio habilitante, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

11 - A emissão de certidão relativa à regularização de moradas ou residência de pessoas singulares ou sede de pessoas coletivas que resultem de uma ação da Câmara Municipal decorrente de uma alteração de toponímia, fica isenta, desde que, a mesma seja emitida no prazo de 12 meses, a contar da data da sua publicitação. A isenção fica circunscrita a uma por requerente.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira:

a) Beneficiam de isenção de pagamento na estadia diária, os utentes até 4 anos de idade;

b) Beneficiam de um desconto de 40 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

c) Beneficiam de um desconto de 10 % no regime normal de permanência, os titulares da Carta da Federação Internacional de Campismo e Caravanismo.

2 - Quintas municipais:

a) Os funcionários da Câmara Municipal e dos SMAS só beneficiam de uma redução de 50 % na utilização de espaços exteriores, assim como, na utilização de espaços interiores para registo matrimonial;

b) As instituições, associações, coletividades, estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho, estão isentas de pagamento na...

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