Regulamento n.º 1108/2020

Data de publicação22 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vouzela

Regulamento n.º 1108/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional

Rui Miguel Ladeira Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que, a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária, realizada no dia 28 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, realizada no dia 6 de novembro de 2020, deliberou, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional, do Município de Vouzela, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, na 2.ª série, do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado no sítio da Internet em www.cm-vouzela.pt.

30 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Rui Ladeira.

Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional

Nota Justificativa

Ao abrigo do quadro legal de atribuições dos municípios consolidado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece-se a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações designadamente, nos domínios da habitação e promoção do desenvolvimento.

Com base no quadro legal supra referido o Município de Vouzela tem vindo a procurar criar respostas para as famílias que revelam interesse na fixação de residência na área municipal, através da implementação de medidas que promovam a coesão territorial.

O Município pretende potenciar a fixação de população, designadamente de faixas etárias mais jovens.

Assim, sem prejuízo das ações que se encontram em curso, propõe-se com o presente regulamento, apoiar o arrendamento habitacional, contribuindo desta forma para a introdução de um dinamismo acrescido no mercado de arrendamento na área municipal.

Na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 7 de agosto de 2020, o projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados, tendo sido o edital publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 178, de 11 de setembro de 2020, através do Edital (extrato) n.º 999/2020, no Jornal Notícias de Vouzela em 17.09.2020 e afixado nos Paços do Município, nos lugares de estilo e no sítio da Internet em www.cm-vouzela.pt, pelo prazo de 30 dias úteis (de 11 de setembro a 24 de outubro de 2020).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e m) do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso ao arrendamento para habitação, de forma apoiada, na área do Município de Vouzela, a fim de potenciar a atração e fixação de população na área municipal.

Artigo 3.º

Fins

O presente regulamento visa:

a) Potenciar a atração e fixação de população na área municipal;

b) Atenuar os encargos mensais dos agregados familiares;

c) Apoiar e incentivar a mobilidade geográfica de trabalhadores para o Concelho;

d) Promover a coesão territorial;

e) Contribuir para o acesso à habitação e promoção do desenvolvimento económico-social.

CAPÍTULO II

Atribuição do Apoio ao Arrendamento Habitacional

Artigo 4.º

Âmbito e Destinatários

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Município de Vouzela.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições constantes dos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento e que não sejam já beneficiários de quaisquer programas de apoio ao arrendamento, designadamente, Porta 65, arrendamento apoiado, entre outros.

3 - O presente regulamento não contempla o apoio ao arrendamento de partes de habitação, designadamente, quartos, garagem, entre outros.

4 - Cada agregado familiar apenas pode beneficiar de um subsidio de apoio à renda pelo período máximo de 3 anos.

Artigo 5.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio atribuído no âmbito do presente regulamento não é cumulável com outros apoios à habitação.

2 - Os apoios previstos no presente regulamento revestem natureza de comparticipação financeira com periodicidade mensal, personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

3 - Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento estão contudo limitados à dotação orçamental municipal aprovada para o efeito.

4 - Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento destinam-se a residências permanentes conforme definido neste documento.

Artigo 6.º

Conceitos

1 - Para o efeito do presente regulamento considera-se:

a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) Arrendatário;

ii) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

iii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iv) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

v) Adotantes, tutores e pessoas a quem o arrendatário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

vi) Adotados e tutelados pelo arrendatário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao arrendatário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

vii) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação.

b) "Rendimento mensal bruto", é o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. Consideram-se para o efeito, nomeadamente, os rendimentos provenientes dos salários, pensões e outros valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares (abonos, pensões de alimentos), prestações por dependência e prestações por deficiência e de bolsas de estudo ao ensino superior.

c) "Rendimento mensal bruto per capita", é o quantitativo que resultar da divisão, pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, do valor do rendimento mensal bruto, calculado nos termos da alínea anterior.

d) "Renda mensal", é o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsidio respeita.

e) "Subsidio de apoio à renda", é o valor concedido pelo período de 12 meses, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento, nunca excedendo o período de 3 anos.

f) "Rendimento mensal bruto diminuto", verifica-se nos seguintes casos:

Quando os elementos do agregado familiar sejam maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados/pensionistas por velhice ou invalidez ou outras, a Câmara Municipal, presume o valor dos seus rendimentos correspondente ao valor do IAS em vigor.

Quando o valor mensal bruto do agregado familiar for inferior ao IAS, a Câmara Municipal, presume o valor dos seus rendimentos correspondente ao valor do IAS em vigor.

g) "Indexante dos apoios sociais" (IAS), o valor fixado nos termos da Lei vigente.

h) "Residência permanente", a habitação onde o agregado familiar reside de forma estável fazendo aí a sua vida quotidiana e duradoura possuindo contrato de arrendamento pelo período mínimo de 6 meses e que constitui o respetivo domicilio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 7.º

Apoios

1 - O apoio ao arrendamento é financiado através de verba escrita em orçamento municipal e opções do plano de cada ano civil, tendo como limites previsionais os montantes aí fixados.

2 - Por motivo fundamentado, a apresentar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, podem existir revisões ao valor orçamentado, após deliberação em sede dos órgãos competentes.

Artigo 8.º

Atribuição

1 - O apoio ao arrendamento é atribuído a residência permanente pelo período de 12 meses, renovável, nos termos e condições do artigo 9.º até ao limite máximo de 3 anos.

2 - Para efeitos de candidatura o requerente/candidato terá de preencher o impresso de candidatura de pedido de apoio ao arrendamento para habitação - Anexo I, bem com as declarações constantes dos Anexos III e IV, do presente regulamento e apresentar os documentos descriminados no artigo 16.º e artigo 26.º, se aplicável, ambos do presente regulamento.

3 - No decurso da apreciação do pedido poderão os técnicos do Município de Vouzela proceder a diligências que considerem necessárias com vista à recolha de novos elementos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os técnicos do Município de Vouzela reservam-se o direito de solicitar, a todo o tempo, após a concessão ou renovação do apoio, os documentos que entenderem necessários à verificação da manutenção das circunstâncias que determinaram aquela atribuição.

Artigo 9.º

Rejeição liminar

1 - A candidatura apresentada pode ser objeto de indeferimento liminar nas seguintes situações:

a) Em caso de pedido de renovação não solicitado pelo requerente/candidato com a antecedência mínima de 2 meses, face ao seu termo;

b) A não apresentação presencial dos documentos referidos no artigo 16.º n.º 6 do presente regulamento;

c) O pedido seja ininteligível;

d) O candidato, quando notificado, por carta registada, para prestar informações ou juntar documentos considerados necessários à apreciação da candidatura, não dê cumprimento à notificação dentro do prazo fixado para o efeito;

e) O candidato e/ou o respetivo agregado familiar não reúnam as condições de acesso definidas nos artigos 14.º e 15.º do presente...

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