Regulamento n.º 1100/2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Poiares

Regulamento n.º 1100/2016

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares faz público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2016, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 18 de novembro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento para o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Poiares o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível para consulta no site da Autarquia, em http://www.cm-vilanovadepoiares.pt.

25 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento para o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Poiares

Preâmbulo

A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, aprovou o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica, um espaço democrático, onde os jovens tenham a possibilidade de influenciar a elaboração de melhores políticas, de levar as suas reivindicações até aos poderes constituídos e desta forma serem eles também sujeitos ativos do processo político. O Conselho Municipal de juventude, como órgão estratégico de apoio municipal com funções consultivas permite o acompanhamento dos projetos e políticas locais, com o propósito de um maior incremento da qualidade e acerto das decisões públicas que se destinam a esse público-alvo.

Nos termos do disposto no artigo 25.º da supra citada Lei "A assembleia municipal aprova o regulamento do respetivo Conselho Municipal de Juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, [...]",

Por conseguinte, atenta a competência prevista na supra citada norma, conjugada com os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33 e al g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares na sua sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 18 de novembro, aprova o presente regulamento que tem como objeto a aprovação das disposições regulamentares, que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Poiares, bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Poiares (adiante designado por CMJVNP), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento do CMJVNP, como órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com políticas de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJVNP prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação;

j) Promover a colaboração com associações ou entidades com valências para crianças e jovens;

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJVNP é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitos representados na mesma;

c) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

e) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

f) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

g) Representantes jovens a designar pelas associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, comprovadamente em atividade, sediadas em cada freguesia, numa proporção de um representante por cada cinco instituições, garantindo sempre o mínimo de um representante;

2 - Os elementos do CMJVNP deverão ter idade não superior a 35 anos, nem inferior a 14 anos, à exceção dos membros previstos nas alíneas a), b) e c).

3 - As organizações representadas no Conselho poderão substituir os seus representantes em qualquer momento, mediante comunicação, por escrito, ao Presidente do Conselho com uma antecedência...

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