Regulamento n.º 11/2019

Data de publicação04 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Velho

Regulamento n.º 11/2019

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

A entrada em vigor da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, apostando na sua simplificação, através, designadamente, da delimitação de uma nova configuração para a comunicação prévia e lançando, em simultâneo, um importante desafio aos municípios com a criação da nova figura da legalização. Já para não esquecer as alterações de agosto de 2017 relativas à proteção do património azulejar e outras dispersas que comportam a constante atenção de adaptação municipal.

Nessa medida, justifica-se, na presente data, a aprovação de um novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE, regulamento que se pretende apresentar como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do anterior Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação em vigor no Município de Montemor-o-Velho.

O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em VI Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental. Não cabendo ao regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das Portarias aplicáveis. É disso que se trata no Capítulo I referente a elementos instrutórios dos pedidos. Por sua vez, existem alguns trâmites procedimentais que, por não resultarem claros da lei ou por poderem induzir leituras diferenciadas, dificultando a aplicação uniforme do RJUE, devem ser explicitados no regulamento municipal. É a eles que se refere o Capítulo II (trâmites procedimentais). Ainda em matéria de procedimentos, há um conjunto de situações especiais cujo procedimento, por não resultar da lei ou por esta remeter expressamente para regulamento municipal, nele deve ter enquadramento (Capítulo III). Consideram-se, para este efeito, como procedimentos especiais, o procedimento de legalização (Secção I), o procedimento de licenciamento de postos de combustíveis (Secção II) e o procedimento de instalação de antenas de telecomunicações (Secção III).

Porque o regulamento municipal não deve regular apenas questões de ordem procedimental, devendo também conter disposições materiais e regras relativas à urbanização e edificação que não sejam matéria dos planos, a Parte III contém disposições materiais relativas à Urbanização e à Edificação integrando um Capítulo com disposições gerais (dispersas) - Capítulo I -, um outro com disposições comuns à urbanização e à edificação (Capítulo II), um terceiro com regras da Urbanização (Capítulo III), outro com regras sobre Edificação (Capítulo IV) e, por fim, um relativo à Utilização dos Edifícios (Capítulo V). Em virtude da interceção que as atividades económicas têm nos edifícios e nas frações, em concreto por força do facto de poderem algumas atividades industriais ser desenvolvidas em edifícios ou frações destinados a habitação nos termos do regime respetivo de instalação de atividades económicas, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), é feita, no Capítulo VI, essa articulação de regimes.

A Parte IV regula a ocupação e utilização do espaço público, integrando um Capítulo sobre ocupação do Espaço Público por motivo de obras (Capítulo I) e outro sobre o espaço privado de uso público (Capítulo II).

Integra, ainda, a presente Proposta uma Parte (V) relativa à articulação com atividades económicas, in concreto com o Sistema de Indústria Responsável.

Segue-se a Parte V sobre fiscalização e Sanções.

Termina a presente proposta de regulamento com uma Parte VI, com as disposições finais.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto neste diploma, garantindo, assim, uma sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e o da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Concelho de Montemor-o-Velho cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes e quem visita o Concelho.

Pretende-se, assim, incentivar a realização de novas operações urbanísticas e a intervenção no edificado (designadamente o que existia ilegalmente), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o município.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, antes pelo contrário, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão urbanística e para caracterização do Município de Montemor-o-Velho como um município sustentável.

Em consequência, e após ter sido a proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, posta a Discussão Pública e apreciadas as sugestões apresentadas foi elaborada a presente redação final do Regulamento que, depois de validada pela Câmara Municipal, foi aprovada pela Assembleia Municipal, e posteriormente publicado no Diário da República.

2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e enquadramento normativo

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do solo do território do concelho de Montemor-o-Velho, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - O presente regulamento tem por objeto, designadamente:

a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais e demais legislação em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;

c) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas.

3 - As operações reguladas no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas, conforme Regulamento de Taxas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Autorização de utilização não precedida de obras: a que não é antecedida de qualquer operação de edificação prévia ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem comunicação prévia, ou seja, é isenta ou de escassa relevância urbanística;

b) Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;

c) Estrutura da fachada: o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;

d) Fase de acabamentos:

i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de...

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