Regulamento n.º 11/2018
Data de publicação | 09 Janeiro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Ílhavo |
Regulamento n.º 11/2018
Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,
Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Ílhavo (Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo de Artifício).
Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Ílhavo (Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo de Artifício)
Preâmbulo
A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.
Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.
A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.
Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.
Nessa estratégia de harmonização, assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.
Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no CPA atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.
Acontece que o Regulamento Municipal do Uso do fogo atualmente em vigor foi aprovado em Reunião da Câmara Municipal de Ílhavo, em 16 de fevereiro de 2009 e na Reunião da Assembleia Municipal, a 20 de fevereiro de 2009.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os Municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta. Cumpre, por isso, ao Município prosseguir as suas atribuições e exercer as suas competências nesse âmbito.
Este Regulamento encontra-se sistematizado em 3 Partes.
A Parte I é dedicada às disposições gerais, designadamente, à referência às leis habilitantes, objeto e âmbito.
A Parte II trata das disposições especiais e é composta por 2 Capítulos.
O Capítulo I trata das condições de uso do fogo.
Por sua vez, o Capítulo II é dedicado aos licenciamentos e autorizações.
Finalmente, na Parte III estabelecem-se as disposições finais e transitórias, designadamente as relativas à delegação de competências, Serviços Municipais competentes, integração de lacunas, norma revogatória, aplicação no tempo, entrada em vigor e publicidade.
Refira-se, ainda, que, nos termos do Artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.
Resulta, assim, que o presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento local, impelindo as pessoas e instituições a ultrapassarem-se a si próprias no sentido da evolução e da excelência, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver a imagem do Município de Ílhavo como um Município atento e envolvido.
Em consequência, foi elaborado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo de Ílhavo, que, após aprovação em reunião de Executivo Municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.
Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:
PARTE I
Disposições Comuns
Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e k), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alínea ee), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), Artigo 14.º e Artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
Artigo n.º 6.º e Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual;
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
PARTE II
Disposições Especiais
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
Portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicada anualmente, que estabelece o período crítico no âmbito do sistema de defesa da floresta contra incêndios;
Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento das atividades cujo exercício implique o uso de fogo no Município de Ílhavo.
Artigo 3.º
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos as pessoas, singulares ou coletivas, que façam uso do fogo no Município de Ílhavo.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos»: balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
b) «Balões com mecha acesa»: invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha, ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
c) «Biomassa vegetal»: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) «Contrafogo»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na...
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