Regulamento n.º 1096/2020

Data de publicação18 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Dardavaz

Regulamento n.º 1096/2020

Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Licenças a praticar pela Freguesia de Dardavaz (texto integral).

Regulamento Geral das Taxas e Licenças

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Dardavaz.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia de Dardavaz estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas da Junta de Freguesia de Dardavaz.

2 - Estão isentos de pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respetivas entidades da apresentação de requerimento e de provas da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

c) Cemitérios;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Licenciamento de atividades diversas, como atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

sendo:

TSA: taxa de serviço administrativo;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário ou equiparado, tendo em consideração o índice da escala salarial de valor médio;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo o tempo médio unitário estimado a aplicar:

a) De 0,5 hora para os atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias que constam no anexo I têm por base o estipulado no Regulamento de emolumentos dos Registos e dos Notariados, na percentagem de, até 50 %, com IVA incluído.

5 - As taxas de extração de fotocópias, envio e receção de faxes e e-mails ou prestação de outros serviços administrativos têm como base de cálculo o custo total para a prestação do serviço (ct).

6 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

7 - Os valores constantes no n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação/valor hora do colaborador.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e licenciamento, são estabelecidos no Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março e na Portaria n.º 1427/2001, de 15 de dezembro, revogados pelos Decretos-Leis n.os 312/2003 e 313/2003, de 17 de dezembro e Portaria 421/2004, de 24 de abril.

2 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à Taxa N da profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril), devendo ser renovada anualmente, até ao mesmo dia do ano seguinte.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das categorias A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da categoria E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças das categorias: C, D e F: Isentos;

e) Licenças da categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g)...

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