Regulamento n.º 1092/2022

Data de publicação09 Novembro 2022
Data21 Janeiro 2022
Número da edição216
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Rio Covo (Santa Eugénia)
N.º 216 9 de novembro de 2022 Pág. 626
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE RIO COVO (SANTA EUGÉNIA)
Regulamento n.º 1092/2022
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Rio Covo
Santa Eugénia.
Carlos Miguel da Silva Dantas, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo Santa Eugé-
nia, torna público que, a Assembleia da União das Freguesias, em sua sessão ordinária de 26 de
setembro corrente, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de
Rio Covo Santa Eugénia, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 3 de agosto último, o
qual abaixo se transcreve.
21 de outubro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Rio Covo Santa Eugénia,
Carlos Miguel da Silva Dantas.
Preâmbulo
Em face da atual evolução legislativa e regulamentar, designadamente da Lei das Finan-
ças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, bem como a ampliação
das áreas de delegação de competências para as Juntas de Freguesia estabelecidas pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e tendo em conta o Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, levaram
esta autarquia, a dar cumprimento às novas exigências criadas pelos referidos diplomas e à
decisão de rever o critério da aplicação de taxas pelos serviços praticados pela Freguesia de
Rio Covo Santa Eugénia.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, impõe um conjunto de normas que
importa respeitar, com particular relevância a consagração do princípio da equivalência jurídica
que determina que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio
da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício
auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de
certos atos ou operações.
Deste modo, na elaboração do presente Regulamento de Taxas, respeitando os princípios
consagrados no referido diploma legal, procurou -se conciliar dois interesses fundamentais:
a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a
obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, evitando onerar demasiado
os utentes com o pagamento de taxas, consagrando -se, desse modo, o princípio da justa
repartição dos encargos públicos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei
n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente
pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das
Autarquias Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e
Licenças em vigor na Freguesia de Rio Covo (Santa Eugénia).
2 — A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I.

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