Regulamento n.º 1086/2020
Data de publicação | 15 Dezembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Marrazes e Barosa |
Regulamento n.º 1086/2020
Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas.
Regulamento e Tabela de Taxas
Preâmbulo
O presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo da legislação nacional, nomeadamente do artigo 241.º, da Constituição da República e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
O Regulamento e Tabelas de Taxas aplica-se a todas as utilidades prestadas pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa aos cidadãos.
Na atualização das taxas em vigor e fixação das novas taxas foi assegurado o disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 53-E/2006, nomeadamente no que respeita à fundamentação económico-financeira subjacente aos valores apurados em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas.
Salienta-se que o valor das taxas teve em consideração:
Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo/negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam;
Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;
Em coerência com os valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que a mobilidade dos cidadãos residentes, não poderiam justificar.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente projeto de Regulamento foi submetido a discussão pública, que decorreu entre 25 de novembro de 2019 e 24 de dezembro de 2019, e após introdução dos contributos relevantes para aperfeiçoamento do mesmo, a Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aceitar o mesmo e submeter o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas à aprovação da Assembleia da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, doravante designada por AUFMB.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c) Artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;
d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
e) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;
f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
g) Código do Procedimento e de Processo Tributário;
2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, incluindo a Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam as relações jurídico-tributárias entre a União das Freguesias de Marrazes e Barosa e o particular, geradoras de direitos e obrigações no âmbito da incidência, liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, doravante designada por UFMB.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem sobre a prestação concreta de um serviço público local, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, de agora em diante, abreviado para utilidades prestadas.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a UFMB.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 5.º
Princípios de gestão
A prestação de serviço público da UFMB obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da satisfação do cidadão;
b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da transparência na prestação de serviços;
e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;
f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;
h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
i) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 6.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira das Taxas, anexos ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Atualização das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:
a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a UFMB, sempre que o achar justificável, propor à AUFMB a atualização extraordinária e/ou a alteração da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
3 - A tabela atualizada depois, de aprovada pelo Executivo, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.
Artigo 8.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados por defeito à centésima de euro.
Artigo 9.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Particular - pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares, utilizadoras dos serviços UFMB;
b) Organização com fins lucrativos - entidade coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, organizada com vista à concretização de um determinado fim económico, com finalidade lucrativa, utilizadora dos serviços da UFMB;
c) Organização sem fins lucrativos - entidade coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica que visa a consecução de um objetivo comum aos seus membros, sem finalidade lucrativa, utilizadora dos serviços da UFMB;
d) Cidadão(s) - tem o mesmo significado que particular;
e) Documentos - utilidades prestadas pela UFMB, como atestados, autorizações e licenças ou outros documentos para efeitos específicos.
Artigo 10.º
Glossário
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as presentes siglas têm o seguinte significado:
a) UFMB - União das Freguesias de Marrazes e Barosa;
b) AUFMB - Assembleia da União das Freguesias de Marrazes e Barosa;
c) CPA - Código de Procedimento Administrativo;
d) IVA - Imposto sobre Valor Acrescentado.
Artigo 11.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento, Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira encontram-se disponíveis no sítio da internet da UFMB e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidas cópias de exemplares mediante o pagamento da quantia definida na Tabela de Taxas em vigor, e permitida a sua a consulta gratuita.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 12.º
Deveres da UFMB
Compete à UFMB, designadamente:
a) Assegurar utilidade pública com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficácia técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
e) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na internet;
f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g)...
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