Regulamento n.º 1086/2020

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Marrazes e Barosa

Regulamento n.º 1086/2020

Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas.

Regulamento e Tabela de Taxas

Preâmbulo

O presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas são elaborados ao abrigo da legislação nacional, nomeadamente do artigo 241.º, da Constituição da República e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que institui o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

O Regulamento e Tabelas de Taxas aplica-se a todas as utilidades prestadas pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa aos cidadãos.

Na atualização das taxas em vigor e fixação das novas taxas foi assegurado o disposto nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 53-E/2006, nomeadamente no que respeita à fundamentação económico-financeira subjacente aos valores apurados em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas.

Salienta-se que o valor das taxas teve em consideração:

Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto positivo/negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam;

Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;

Em coerência com os valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que a mobilidade dos cidadãos residentes, não poderiam justificar.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente projeto de Regulamento foi submetido a discussão pública, que decorreu entre 25 de novembro de 2019 e 24 de dezembro de 2019, e após introdução dos contributos relevantes para aperfeiçoamento do mesmo, a Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aceitar o mesmo e submeter o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas à aprovação da Assembleia da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, doravante designada por AUFMB.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

c) Artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;

e) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;

f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

g) Código do Procedimento e de Processo Tributário;

2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, incluindo a Tabela anexa que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam as relações jurídico-tributárias entre a União das Freguesias de Marrazes e Barosa e o particular, geradoras de direitos e obrigações no âmbito da incidência, liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da União das Freguesias de Marrazes e Barosa, doravante designada por UFMB.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem sobre a prestação concreta de um serviço público local, sobre a utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, de agora em diante, abreviado para utilidades prestadas.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a UFMB.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A prestação de serviço público da UFMB obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da satisfação do cidadão;

b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da transparência na prestação de serviços;

e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

i) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira das Taxas, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Atualização das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a UFMB, sempre que o achar justificável, propor à AUFMB a atualização extraordinária e/ou a alteração da Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

3 - A tabela atualizada depois, de aprovada pelo Executivo, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

Artigo 8.º

Arredondamentos

Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados por defeito à centésima de euro.

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Particular - pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares, utilizadoras dos serviços UFMB;

b) Organização com fins lucrativos - entidade coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, organizada com vista à concretização de um determinado fim económico, com finalidade lucrativa, utilizadora dos serviços da UFMB;

c) Organização sem fins lucrativos - entidade coletiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica que visa a consecução de um objetivo comum aos seus membros, sem finalidade lucrativa, utilizadora dos serviços da UFMB;

d) Cidadão(s) - tem o mesmo significado que particular;

e) Documentos - utilidades prestadas pela UFMB, como atestados, autorizações e licenças ou outros documentos para efeitos específicos.

Artigo 10.º

Glossário

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as presentes siglas têm o seguinte significado:

a) UFMB - União das Freguesias de Marrazes e Barosa;

b) AUFMB - Assembleia da União das Freguesias de Marrazes e Barosa;

c) CPA - Código de Procedimento Administrativo;

d) IVA - Imposto sobre Valor Acrescentado.

Artigo 11.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento, Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira encontram-se disponíveis no sítio da internet da UFMB e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidas cópias de exemplares mediante o pagamento da quantia definida na Tabela de Taxas em vigor, e permitida a sua a consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 12.º

Deveres da UFMB

Compete à UFMB, designadamente:

a) Assegurar utilidade pública com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficácia técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;

e) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na internet;

f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

g)...

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