Regulamento n.º 1082/2020

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mêda

Regulamento n.º 1082/2020

Sumário: Versão final do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda.

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, a Assembleia Municipal de Mêda, em Sessão Ordinária realizada em 19 de junho de 2020, deliberou aprovar o Regulamento Municipal Para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda cuja deliberação foi tomada na reunião realizada em 12 de junho de 2020 e que aprovou a versão final do Regulamento Municipal.

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, de acordo com o previsto no seu artigo 39.º

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-meda.pt.

9 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios aos Alunos do Concelho de Mêda

Preâmbulo

A educação e a formação são fatores determinantes na construção de uma sociedade mais justa, mais rica e mais solidária.

O desenvolvimento das sociedades democráticas assenta na afirmação de um pressuposto educativo e formativo, de tal forma que é consensual que as políticas educativas assumem um papel fundamental na promoção da coesão socioeconómica e na efetiva igualdade de oportunidades.

Nenhum desenvolvimento nacional, regional ou local terá sustentação sem uma base cultural e sem cidadãos preparados para as crescentes exigências da sociedade atual.

As diferenças económicas e sociais não devem ser fatores limitadores e/ou impeditivos do acesso à educação e formação. Por isso, e tendo em consideração este princípio, o Município pode e deve ter um papel importante no apoio àqueles que, apesar de revelarem vontade e capacidade, se vejam impossibilitados de prosseguir os seus estudos por razões económico-financeiras.

Neste sentido, o Município de Meda, tendo em consideração a nova tipologia de formações que caracteriza o ensino superior, concretiza, através do presente Regulamento, a concessão de Bolsas de Estudo, incentivando a frequência e continuidade de estudos no ensino superior.

O presente Regulamento é elaborado com base nas seguintes normas legais:

Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

Alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Bolsa de Estudo por Insuficiência Económica

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo, pela Câmara Municipal de Mêda, a estudantes que se encontrem efetivamente matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público, reconhecidos oficialmente, com aproveitamento escolar e residentes no concelho de Mêda.

2 - Entende-se, para efeitos do presente Regulamento, que a atribuição da bolsa seja realizada a estudantes que frequentem Instituições de Ensino Superior Público, inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado ou de Mestre (correspondente a Mestrado Integrado).

3 - São ainda abrangidos pelo presente Regulamento os estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição da Bolsa de Estudo visa, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Apoiar os estudos de alunos oriundos de famílias economicamente carenciadas e com aproveitamento escolar;

b) Contribuir para a formação e desenvolvimento das competências e qualificações superiores dos residentes do concelho de Mêda.

Artigo 3.º

Bolsas de Estudo

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos dos estudantes que apresentem dificuldades económicas e que frequentem Instituições de Ensino Superior Público.

2 - O valor anual da bolsa de estudo equivale ao pagamento de 500,00(euro) (quinhentos euros).

3 - O Município de Mêda, decidirá, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio institucional.

4 - A bolsa de estudo é requerida, anualmente, com o limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso.

5 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos per capita do agregado familiar apresentados e até ao limite do número de bolsas disponíveis em cada ano letivo.

Artigo 4.º

Concurso

O concurso para atribuição de bolsas de estudo terá caráter anual.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso à candidatura:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal;

b) Ter residência permanente no concelho de Mêda;

c) Estar inscrito e a frequentar um curso em estabelecimento de Ensino Superior Público;

d) Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da candidatura, tendo por base os critérios de cada estabelecimento de ensino, que o deverá certificar;

e) Ter solicitado, a atribuição de bolsa de estudo, junto do estabelecimento de Ensino Superior Público que frequenta (independentemente da decisão que venha a ser proferida pelo mesmo);

f) Não ser titular de grau académico de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento. No caso de ser detentor de Licenciatura, é condição de acesso à candidatura, a frequência de estudos de 2.º ciclo, correspondentes ao Mestrado integrado;

g) Caso seja detentor de um Curso Técnico Superior Profissional, não se poderá candidatar à bolsa de estudo para obter outro Curso Técnico Superior Profissional.

Artigo 6.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Não são consideradas para este efeito as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar, por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações socialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os alunos que mudem de curso, contudo, a bolsa não poderá exceder um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

4 - Para os estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais, considera-se que tiveram aproveitamento escolar quando concluem o curso na duração fixada para o mesmo.

Artigo 7.º

Conceito de Agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas que com ele vivem em economia comum, numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação, e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos.

Artigo 8.º

Divulgação

1 - O concurso deve ser aberto mediante Edital que divulgará, obrigatoriamente, as condições de acesso...

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