Regulamento n.º 1081/2020

Data de publicação14 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 1081/2020

Sumário: Normas de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança dos mercados municipais.

Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos

Nota justificativa

O Município de Matosinhos reconhecendo a importância de salvaguardar o comércio local e tradicional está a desenvolver um conjunto de políticas dirigidas à revitalização sustentável das atividades económicas. Considerando a importância dos mercados municipais, enquanto património histórico e cultural da Cidade que disponibilizam produtos de qualidade, promovem estilos de vida saudáveis, bem como a coesão social com valorização da comunidade e das suas populações, a par da economia local, constituindo, assim, um património que deve ser valorizado nas suas vertentes agregadoras.

Um dos grandes desafios assumidos pelo Município de Matosinhos é o de tornar os mercados municipais em polos centrais e dinamizadores da vida das comunidades e do Concelho, indo ao encontro das preocupações que o Município de Matosinhos tem com a tradição, proximidade, inovação, dinamização socioeconómica e preservação do emprego local e do ambiente.

Compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais, nos termos do disposto nos artigos 33.º n.º 1 alínea k) e 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias locais.

Deste modo, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos matosinhenses, foi elaborado o presente regulamento que estabelece as normas de organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, respondendo às exigências da legislação nacional e comunitárias relativas à higiene e qualidade dos géneros alimentícios bem como regula as formas de atuação comuns e as ações conjuntas de animação e de promoção, reforçando os fatores distintivos e diferenciadores, a polivalência de oferta e a mobilização de parceiros, como espaço privilegiado de experimentação e empreendedorismo.

As regras relativas à liquidação e cobrança de taxas e preços, assim como a sua fundamentação económico-financeira, encontram-se já plasmadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Matosinhos.

Assim,

A presente proposta de Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Na fase de projeto, o Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos foi submetido a apreciação pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Mercados Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos mercados municipais, que se encontram sob a gestão direta do Município de Matosinhos, doravante designados apenas por mercados municipais.

2 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores dos mercados municipais, designadamente aos titulares dos espaços comerciais e respetivos funcionários, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária, os mercados abastecedores e os mercados urbanos, destinados à compra e venda de roupas, bijuteria e artesanato e artigos usados.

4 - O presente regulamento não isenta os operadores económicos do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional/comercial.

Artigo 3.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de dinamização das atividades piscatória e agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente frescos e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, desde que autorizado pelo Município de Matosinhos. Congregam ainda uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços que visam a revitalização e a dinamização do comércio tradicional e a promoção de produtos alimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da região.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos espaços comerciais em mercados municipais está sujeita aos controlos constantes do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACRS), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto e a Lei n.º 15/2018, de 27 de março, aplicáveis:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Lojas - são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo assumir as seguintes formas:

i) Lojas interiores: são recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito exclusivamente através de zona de circulação ou espaço comum do interior dos Mercados;

ii) Lojas exteriores: são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, com ou sem acesso pelo interior do mercado, mas cujo principal acesso do público é feito através da via pública.

b) Bancas - são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado - são locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

d) Espaços Eventuais - são locais de venda ou de exercício de atividades criadas caso a caso nas zonas de circulação, sem prejuízo desta, em função das necessidades de dinamização dos mercados;

e) Área de apoio - Espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

f) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão dos Mercados ou à sua utilização pelos comerciantes;

g) Equipamento complementar de apoio - equipamentos e utensílios de apoio à atividade comercial;

h) Quiosque - são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma infraestrutura de venda fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

i) Os comerciantes são as pessoas singulares ou coletivas que exercem de forma habitual nos mercados municipais a atividade de comércio a retalho e como tal estejam inscritas junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

j) Os colaboradores permanentes dos comerciantes, são as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal ao Município de Matosinhos;

k) Os prestadores de serviços sedentários de restauração e bebidas, são as pessoas singulares ou coletivas que exercem de forma habitual nos mercados municipais a atividade de prestação de serviços de alimentação e bebidas e como tal estejam inscritas junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

l) Entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pelo Município de Matosinhos, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para os mercados municipais;

m) RTORMM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos;

n) NRAU - Novo Regime de Arrendamento Urbano;

o) Funcionários municipais dos Mercados - são trabalhadores do Município de Matosinhos que desempenham funções nos mercados municipais ao nível da fiscalização, organização, controlo e aplicação deste regulamento, das demais normas regulamentares e orientações do Município de Matosinhos a estes aplicáveis.

Artigo 5.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem ter as seguintes tipologias de vínculo contratual e assumir as seguintes formas:

a) Contratos de arrendamento:

Lojas;

b) Licenças de Ocupação:

Bancas;

Lugares de Terrado;

Espaços Eventuais;

Área de apoio;

Áreas técnicas;

Quiosque.

2 - À entrada de cada mercado Municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

Artigo 6.º

Requisitos

Os mercados municipais devem preencher nomeadamente os seguintes requisitos:

a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão...

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