Regulamento n.º 1071/2020

Data de publicação09 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 1071/2020

Sumário: Regulamento Municipal do Ruído - Regras para salvaguarda do bem-estar da população.

Regulamento Municipal de Ruído

Nota justificativa

O direito ao repouso é uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direito de personalidade com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.

Por conseguinte, a poluição sonora, traduzida nas atividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído, constitui um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida das populações.

Nos últimos anos a relevância do ruído, enquanto questão ambiental, tem vindo a ter uma crescente relevância a nível nacional e Comunitária.

O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.

O Município de Matosinhos, assumindo que a salvaguarda da saúde humana e do bem-estar dos munícipes pode sofrer acentuada degradação, em resultado da poluição sonora, entendeu necessário levar a efeito a elaboração de um Regulamento Municipal do Ruído, onde se estabeleçam regras que regulamentem a aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

As regras relativas à liquidação e cobrança de taxas e preços, assim como a sua fundamentação económico-financeira, encontram-se plasmadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Matosinhos.

Assim,

A presente proposta de Regulamento Municipal de Ruído, é elaborada ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 98.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Ruído é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 9/2017, de 17 de janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinadas a prevenir o ruído e controlar a poluição sonora.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, designadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

b) Obras de construção civil;

c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

d) Equipamentos para utilização no exterior;

e) Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

f) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

g) Sistemas sonoros de alarme;

h) Ruído de vizinhança.

2 - O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são utilizadas as definições constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica.

2 - Na ausência de normas portuguesas, são utilizadas as definições e procedimentos constantes da normalização europeia de acordo com a legislação vigente.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade ruidosa permanente: a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

d) Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

e) Mapa de ruído: o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L (índice den) e L (índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

f) Período de referência: o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

i) Período diurno - das 7 às 20 horas;

ii) Período do entardecer - das 20 às 23 horas;

iii) Período noturno - das 23 às 7 horas;

g) Ruído de vizinhança: o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

h) Ruído ambiente: o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;

i) Ruído particular: o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificado por meios acústicos e atribuído a uma determinada fonte sonora;

j) Ruído residual: o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

k) Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

l) Zona sensível: a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos...

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