Regulamento n.º 107/2021
Data de publicação | 02 Fevereiro 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Coruche |
Regulamento n.º 107/2021
Sumário: Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica.
Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica
Francisco Silvestre de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a assembleia municipal, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2020 nos termos do disposto artigo 101.º do CPA, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Apoio, em Parceria, a Agregados Familiares com Insuficiência Económica.
14 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Nota Justificativa
Apesar dos indicadores macroeconómicos refletirem uma atenuação ou mesmo o fim da situação de crise económica, as situações de famílias com reduzida capacidade financeira e estratos sociais desfavorecidos não desapareceram.
Tal realidade fundamenta a contínua necessidade de o Município de Coruche desenvolver programas de Ação Social que promovam a integração social, bem como colmatar as dificuldades no acesso à habitação, a serviços e bens que possam de antemão ser vedados por via dos reduzidos recursos financeiros destes munícipes.
No Município de Coruche, funciona o Conselho Local de Ação Social, cuja competência é a prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 115/2006 e consiste em "fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas visando uma atuação concertada na prevenção e resolução dos problemas de exclusão social e pobreza".
Os programas de integração social e promoção de acesso a serviços e bens serão, assim, desenvolvidos em parceria com as entidades existentes neste município que tenham como fim a ação social.
A implementação de normas que regulamentam o tipo de apoios e a forma de concessão são imprescindíveis para a implementação e desenvolvimento dos fins a que se destinam.
A necessidade de autonomização neste regulamento de um apoio concedido no âmbito do controlo de reprodução de animais domésticos alicerça-se na crescente preocupação com o aumento da população de animais errantes.
A implicação daquele aumento nas áreas da salubridade, da vida em sociedade e o reconhecimento da proteção dos direitos dos animais com a introdução pela Lei n.º 27/2016 da proibição de abate, veio colocar aos municípios desafios na conjugação destes fins.
O artigo 21.º DL 276/2001 na sua redação atual atribui competência às câmaras municipais para criar incentivos e promoção de programas de controlo de reprodução dos animais de companhia.
Os custos inerentes correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal.
Já os benefícios terão uma importante componente a nível social, de salubridade pública e do bem-estar animal.
O presente regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo e submetido, pela Câmara Municipal, em reunião datada de 22 de Julho de 2020, a discussão pública nos termos do artigo 101.º do CPA,
Foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 171 em 2 de setembro de 2020 (Regulamento n.º 734/2020), não tendo sido apresentadas quaisquer pronúncias por parte dos interessados.
Foi aprovado a versão final pela Câmara Municipal em reunião datada de 11 de novembro de 2020 e pela Assembleia Municipal em 11 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas no artigo 23.º n.º 2 h) e nas alínea k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o tipo e modo de concessão de medidas de apoio social a agregados familiares com comprovada insuficiência económica e residentes no concelho de Coruche há mais de 2 anos.
2 - A aplicação do presente regulamento não prejudica a possibilidade de os particulares beneficiarem de regulamentos específicos.
Artigo 3.º
Definições
Nos termos do presente regulamento, entende-se por:
a) Agregado Familiar: o definido nos termos do 4.º do DL 70/2010;
b) Detentor: o definido na alínea a) do artigo 3.º do DL 82/2019;
c) Insuficiência Económica:
i) Agregado familiar com rendimento per capita inferior a 60 % do indexante de apoios sociais, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
ii) Agregado familiar em que o valor das despesas mensais fixas com encargos de saúde, educação, habitação, alimentação, transportes ou outros destinados a evitar a exclusão social do agregado familiar seja superior ao rendimento mensal fixo da família e comprovada que seja a inexistência de outro património capaz de fazer face aquelas despesas fixas.
d) Rendimento per capita: apurado com base na seguinte fórmula:
rendimento per capita = Rendimento Bruto - (contribuições para a Segurança social, retenções na fonte, despesas de saúde e despesas com habitação até 2200 (euro))/12 meses * n.º de membros do agregado familiar
Artigo 4.º
Tipos de apoios
Os apoios a...
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