Regulamento n.º 1067/2022

Data de publicação02 Novembro 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arcos de Valdevez
N.º 211 2 de novembro de 2022 Pág. 311
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ
Regulamento n.º 1067/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Municipal «Renda Acessível em Valdevez — RAV».
João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez: Faz
público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, no uso da competência que lhe
é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
aprovou na sua sessão ordinária de setembro, em reunião realizada no dia 30 de setembro de
2022, sob proposta da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, aprovada em reunião ordinária
pública de 1 de setembro de 2022, o Regulamento do Programa Municipal “Renda Acessível em
Valdevez — RAV”, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diá-
rio da República, e se encontra disponível no Serviço de Ação Social desta Autarquia, e no sítio
institucional da Autarquia, em www.cmav.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo.
18 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, João
Manuel do Amaral Esteves.
Regulamento do Programa Municipal “Renda Acessível em Valdevez — RAV”
Preâmbulo
O Município de Arcos de Valdevez, definiu a Estratégia Local de Habitação, um instrumento
que suporta a candidatura ao 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Trata -se de um documento que desenha a intervenção municipal no domínio da habitação,
conferindo espaço à reabilitação, construção ou aquisição de habitação e à formalização de can-
didaturas a programas de financiamento de soluções habitacionais.
Tendo por base o superior interesse dos/das arcuenses, procura -se solidificar políticas orien-
tadas para a coesão territorial e desenvolvimento local, conferindo o direito indispensável a uma
habitação condigna e suportável do ponto de vista económico -financeiro das famílias e ampliando
as soluções habitacionais disponíveis para arrendamento a valor acessível.
Pretende -se, em linha com estes desígnios, conferir medidas efetivas de complemento aos
instrumentos municipais e nacionais disponibilizados, gerando novas oportunidades que possam
contribuir para o cumprimento da estratégia de habitação que o Município de Arcos de Valdevez
definiu e pretende prosseguir.
O projeto de Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, nos termos do
disposto no artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, tendo,
para o efeito, sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2022,
através do edital n.º 557/2022, não tendo sido apresentada nesse prazo qualquer sugestão sobre
o mesmo.
Assim nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa,
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setem-
bro, e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, cumprido o determinado no artigo 98.º
do CPA, não tendo havido no prazo concedido contributos nem constituição de interessados, bem
ainda os artigos 99.º a 101.º do CPA, foi elaborado o presente regulamento.
N.º 211 2 de novembro de 2022 Pág. 312
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Conceito, Objeto, Âmbito e Destinatários
1 — O Programa “Renda Acessível em Valdevez — RAV”, é um dos eixos de acesso à habitação
com renda acessível, neste caso, mobilizando propriedade não municipal em regime de contrato
de arrendamento e de subarrendamento.
2 — Com este Programa o Município pretende apoiar as famílias nos custos com a renda da
sua habitação própria e permanente.
3 — São suscetíveis de integrar este programa os seguintes imóveis:
a) Habitações disponíveis no mercado de compra e venda e de arrendamento;
b) Habitações no mercado de Alojamento Local;
c) Habitações devolutas;
4 — O Município de Arcos de Valdevez é responsável pela gestão de todos os contratos de
arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo do presente Programa, bem como pela
consulta pública de arrendamento, prevista nos termos da Parte II e pelo processo de atribuição
dos imóveis para subarrendamento, nos termos da Parte III.
5 — No âmbito do programa RAV, o Município de Arcos de Valdevez, na condição de sujeito
passivo, celebra contratos de arrendamento para fins habitacionais com os/as proprietários/as,
superficiários/as e usufrutuários/as de imóveis, doravante designados “senhorios/as”, que reúnam
as condições descritas no presente documento, com expressa autorização para subarrendamento.
6 — Na condição de arrendatário, o Município de Arcos de Valdevez coloca os imóveis referidos
no número anterior no mercado de arrendamento acessível municipal, sendo da sua responsabili-
dade assegurar os procedimentos de gestão dos processos de arrendamento e subarrendamento,
nomeadamente na atribuição dos imóveis de natureza habitacional para habitação própria e per-
manente com quem venha a celebrar contrato.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:
a) Agregado Familiar — Conjunto de pessoas que vivem com o/a requerente em economia
comum;
b) Rendimento Anual (RA) — valor dos rendimentos auferidos no ano anterior ao pedido de
subsidio, constantes da nota de liquidação de IRS ou, no caso de não ter havido, legalmente, entrega
da declaração de IRS, o somatório de todos os rendimentos brutos auferidos por todos os elementos
que integram o agregado familiar, nomeadamente, salários, pensões, subsídios e outros. Sempre
que se verifique um desfasamento entre os rendimentos constantes da nota de liquidação de IRS e
os rendimentos auferidos no momento do pedido, nomeadamente por morte, doença, desemprego,
ou situações similares, serão considerados os rendimentos auferidos à data do pedido;
c) Rendimento Médio Mensal — o rendimento médio mensal do agregado familiar corresponde
a 1/12 do RA;
d) Renda Mensal — quantitativo devido mensalmente ao/à senhorio/a, pelo uso do fogo para
fins habitacionais;

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