Regulamento n.º 1067/2016

Data de publicação30 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Regulamento n.º 1067/2016

Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro de 2016, aprovou Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 20 de setembro de 2016, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 101.º e 102.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projeto regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

21 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, designadamente no que se refere à ocupação do espaço público e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, que importa verter no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Ribeira Brava. Surge, assim, a necessidade de adaptação das normas regulamentares existentes sobre a ocupação do espaço público e de publicidade às alterações entretanto introduzidas, das quais se salienta, em especial, a sujeição da ocupação do espaço público ao pedido de autorização a que se refere os n. os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a submeter através do "Balcão do empreendedor", em substituição do anterior procedimento da comunicação prévia com prazo.

Salientam-se, ainda, as alterações regulamentares introduzidas, decorrentes do aumento, para o dobro, das molduras abstratas das coimas previstas no n.º 1 artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, excecionando, apenas, a manutenção da coima máxima de (euro) 25.000, para as pessoas coletivas, nas situações que se enquadrem na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

Nestes termos, vem esta edilidade no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, e dos n.os 1, 5 e 7 do artigo 11.º e dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto; e da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e após consulta pública, de acordo com o previsto no artigo 99.º ("projeto de regulamento"), 100 ("audiência de interessados") e 101.º ("consulta pública") do Código de Procedimento Administrativo.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ribeira Brava, dentro de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à data de publicação da presente proposta de Regulamento, para discussão e análise.

CAPÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime e os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias no Município de Ribeira Brava.

2 - Considera-se espaço público a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais.

3 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

4 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

5 - Não é considerada publicidade, para efeitos do presente regulamento:

a) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local.

Artigo 2.º

Critérios Gerais

1 - Os critérios a que a ocupação do espaço público está sujeita, bem como os estabelecidos para o licenciamento da publicidade e para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, assim como para o exercício das atividades de propaganda, prosseguem os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou dos bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, principalmente dos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de publicidade

1 - A ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de publicidade não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, principalmente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende -se por mobiliário urbano os equipamentos instalados, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.

2 - Para garantir maior certeza jurídica na ocupação do espaço público, são definidos os tipos de mobiliário urbano que mais frequentemente são instalados, projetados ou apoiados no espaço público:

a) Anúncio - suporte instalado nas fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, com ou sem iluminação;

b) Anúncio eletrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) Anúncio iluminado - suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Anúncio luminoso - suporte publicitário que emita luz própria;

e) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

g) Cartaz - suporte gráfico constituído por material adequado;

h) Coluna publicitária - peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

j) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) Esplanada fechada - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

l) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

m) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

n) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

o) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

p) Mastro-bandeira - peça de mobiliário urbano derivado do MUPI, com a particularidade de estar integrada num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 2,20 m de altura. O...

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