Regulamento n.º 1066/2016

Data de publicação29 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Cartaxo

Regulamento n.º 1066/2016

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e presidente da Câmara Municipal do Cartaxo: Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2016, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

18 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo

A designação dos lugares ou vias de comunicação refletem os valores culturais das populações, perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e locais.

A toponímia, enquanto estudo histórico e linguístico da origem dos lugares, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica e é reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Traduzindo a memória das populações, a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deverá rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção. Assim, as designações toponímicas devem ser estáveis não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

Tendo em conta a importância e a acuidade que reveste a denominação das ruas e povoações, bem como as regras de numeração dos edifícios, nomeadamente, para uma melhor gestão do espaço urbano do município, foi elaborado o presente regulamento com o fim de definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal.

De acordo com o disposto nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à câmara municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, bem como, estabelecer as regras de numeração de edifícios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de setembro de 2016 deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, conforme segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como, a numeração de polícia dos edifícios, na área geográfica do Município do Cartaxo.

2 - ...

Artigo 2.º

Definições

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor para efeitos registrais;

l) Número de polícia - número de porta, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, fornecido pelos serviços municipais para identificar um determinado edifício;

m) Parque: espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e presidencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

n) Anterior alínea m);

o) Anterior alínea n);

p) Anterior alínea o);

q) Rotunda: praça ou largo de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em sentido giratório;

r) Anterior alínea p);

s) Topónimo: designação pela qual é conhecido um espaço público;

t) Anterior alínea q);

u) Anterior alínea r);

CAPÍTULO II

Da toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à câmara municipal do Cartaxo, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a comissão de toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da câmara municipal para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - ...

a) (Revogado.)

b) ...

c) (Revogado.)

d) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do Município do Cartaxo;

e) ...

f) Garantir, em colaboração com os serviços municipais da área da cultura, a existência de um acervo toponímico do município;

g) ...

h) (Revogado.)

2 - ...

Artigo 6.º

Composição da comissão

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município do Cartaxo, designados pela câmara municipal, por proposta do presidente da câmara municipal.

2 - Caso se julgue necessário, poderá o presidente da câmara municipal ou pessoa por ele designada solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades que considere pertinente serem ouvidas, ou solicitar a presença de representantes das mesmas em reuniões da comissão.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Funcionamento da Comissão

1 - A comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente e delibera com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - A comissão reúne pelo menos uma vez em cada trimestre.

3 - O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

Artigo 7.º

Audição das Juntas de Freguesia e da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A câmara municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remeter à junta de freguesia da respetiva área geográfica, bem como à comissão municipal de toponímia, para emissão de parecer não vinculativo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a proposta apresentada deverá vir acompanhada pela respetiva fundamentação.

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

...

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou de dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do município.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 10.º

Designações antroponímicas

1 - A escolha de topónimo deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica: topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica: topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica: topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica: topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

f) Hidrotoponímica: topónimos derivados de oceanos, mares, rios e fontes;

g) Zootoponímica: topónimos derivados de nomes de animais.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A alteração dos topónimos segue o procedimento da atribuição de novos topónimos com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - ...

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos constantes no anexo A do presente regulamento.

3 - As placas toponímicas, sempre que se justifique devem conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

Artigo 13.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas aquando da aprovação da operação de loteamento.

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos no número anterior, a sua localização é feita em suporte próprio (postes, peanhas, ou suportes toponímicos), na via pública.

4 - (Revogado.)

5 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços municipais e deverá constar do projeto do arruamento ou planta de síntese, caso se trate de um loteamento.

6 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

Artigo 15.º

Colocação e manutenção

1 - A colocação e manutenção da sinalização toponímica são da competência junta de freguesia.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas não podem recusar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

5 - No caso de novas urbanizações e novos arruamentos, o município informa o...

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