Regulamento n.º 1063/2016

Data de publicação28 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde

Regulamento n.º 1063/2016

Regulamento sobre o licenciamento de Atividades diversas previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Venda ambulante de Lotarias, Arrumador de Automóveis e Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes).

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, veio regular o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi revogado o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que referia as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, titularidade essa que passou a competir às Uniões de Freguesia de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Com as legais adaptações, refere-se no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto que, o regime do exercício das atividades acima descritas deve ser objeto de regulamentação por parte da União de Freguesias, nos termos da Lei.

O presente regulamento de licenciamento das atividades diversas visa estabelecer as condições indispensáveis para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, reforçando-se a descentralização administrativa com indubitável benefício para as populações, promovendo-se uma maior proximidade, celeridade e eficiência dos titulares dos órgãos de decisão para com o cidadão, bem como de estabelecer regras claras sobres as mesmas, contribuindo dessa forma para um clima de segurança e paz social, um melhor ordenamento e qualidade do espaço público, objetivando, desse modo, a satisfação das necessidades e exigências dos cidadãos quanto à melhoria da sua qualidade de vida.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto no artigo 16.º, n.os 1, alínea h) e 3, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, sob proposta da União das Freguesias de Aldoar Foz do Douro e Nevogilde aprova o seguinte Regulamento de Atividades Diversas da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

Aprovado pelo Executivo da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, em reunião de 9 de setembro de 2015.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, em 28 de setembro de 2016.

Capítulo I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito e objeto)

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de exercício na circunscrição territorial da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 2.º

(Da competência)

O acesso ao exercício das atividades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior carece de licenciamento da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, estando-lhe cometidas as competências previstas no presente regulamento e podendo, nos termos da Lei, ser objeto de delegação no seu Presidente e por este subdelegadas nos vogais.

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 3.º

(Licenciamento)

É da competência da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, a atribuição de licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 4.º

(Procedimento de licenciamento)

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, através de requerimento próprio segundo modelo normalizado e uniforme existente na União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade para efeitos de IVA/IRS ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 5.º

(Concessão da licença)

1 - A concessão da licença é acompanhada da emissão de um cartão identificativo, que consta do anexo I ao presente Regulamento e que o integra para todos os efeitos legais.

2 - A licença concedida pode ser revogada a qualquer momento pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o seu exercício.

Artigo 6.º

(Registo da licença)

As licenças são registadas, nos termos da lei, em livro adequado, sem embargo da respetiva digitalização e inserção no programa de gestão documental.

Artigo 7.º

(Validade da licença)

1 - A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano civil a que se reporta, caducando automaticamente.

2 - A licença poderá ser renovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde até trinta dias antes de caducar a sua validade.

3 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 8.º

(Registo dos vendedores ambulantes de lotarias)

1 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na circunscrição territorial da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

2 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde informará regularmente as autoridades relativamente às licenças emitidas para o exercício da atividade de venda ambulante de lotarias.

Artigo 9.º

(Cartão de vendedor ambulante)

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão plastificado de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias identifica o respetivo titular, com a sua fotografia atualizada, e a sua validade, sendo pessoal e intransmissível, válido pelo mesmo período concedido para a licença, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão contém um dispositivo que permite a sua exibição permanente, sendo a mesma obrigatória durante o exercício da atividade;

4 - O modelo de requerimento adequado para solicitar a segunda via do cartão é o que consta do n.º 1 do...

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