Regulamento n.º 1061/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Coimbra

Regulamento n.º 1061/2016

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 07 de outubro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 05 de setembro de 2016.

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

11 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Regime Geral da Gestão de Resíduos e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ambos nas suas atuais redações, importa colmatar a insuficiência e desatualização do regulamento em vigor no Município, definindo as normas respeitantes à recolha e transporte de resíduos urbanos.

Através de outras disposições legais foram também atribuídas novas competências e responsabilidades às autarquias, nomeadamente quanto aos resíduos de construção e demolição, aos óleos alimentares usados e aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, através do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, respetivamente, todos na sua atual redação, pelo que importa também regular as atividades respeitantes à gestão deste tipo de resíduos.

Por outro lado, foram atribuídas novas competências e responsabilidades aos municípios em matéria de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

No Município de Coimbra a recolha e transporte de resíduos urbanos é efetuada conjuntamente com a limpeza urbana, pelo que o presente Regulamento contém, também, normas disciplinadoras da limpeza e higiene públicas.

Assim, visando transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas advindos da mesma, apresenta-se o Regulamento de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Públicas do Município de Coimbra.

Nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, o presente Regulamento foi sujeito a consulta pública e, na sua elaboração, foi considerado o parecer da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, constante da sua informação n.º I-00942/2016, de 05 de julho de 2016, nele se integrando o essencial das recomendações indicadas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza e higiene públicas no Município de Coimbra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Coimbra às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene públicas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente o regime geral da prevenção, produção e gestão de resíduos, o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, o regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e os regimes relativos ao transporte de resíduos e ao sistema de faturação detalhada.

2 - É também aplicável a legislação específica respeitante a fluxos específicos de resíduos, designadamente os regimes relativos ao transporte, à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), à gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD), à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores e à gestão de óleos alimentares usados (OAU).

3 - O serviço de gestão de resíduos urbanos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes na Lei dos Serviços Públicos Essenciais e na Lei de Defesa do Consumidor.

4 - São ainda aplicáveis as disposições legais em vigor em matéria de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.

5 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, do regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e dos diplomas previstos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora

1 - A Câmara Municipal de Coimbra é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Coimbra, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada e pelo transporte dos resíduos urbanos, nos termos do presente Regulamento.

3 - Em toda a área do Município de Coimbra, a entidade gestora responsável pela recolha seletiva e pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos é a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro S. A.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido com qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

d) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Câmara Municipal de Coimbra, a fim de serem recolhidos;

e) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

f) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, designadamente resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamento elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas, com vista a tratamento específico;

g) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

h) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

i) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

j) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

k) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

l) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos - produtor inicial de resíduos - ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição...

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