Regulamento n.º 1060/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Amadora

Regulamento n.º 1060/2016

1 - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro se faz público que pela deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 19 de setembro de 2016 e da Assembleia Municipal, de 29 de setembro de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação (Proposta n.º 406/2016).

2 - Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto do Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação, publicado no Boletim Municipal de 5 de agosto de 2016 (Separata n.º 23), foi submetido a apreciação pública e à audiência dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias.

3 - Assim, e para os devidos efeitos legais, é publicado o Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação.

11 de novembro de 2016. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Maria Nunes Tavares.

Preâmbulo

A Câmara Municipal tem um papel fundamental no desenvolvimento social e territorial. A habitação, sendo um bem de consumo, é aquele que consome a maior parte do orçamento familiar, o que significa que nem todas as famílias podem assumir a despesa que tal representa. Na prossecução do interesse público que esta realidade representa, a Edilidade desenvolveu uma estratégia local de habitação que procura diversificar as respostas aos problemas e desafios que as questões demográficas e territoriais colocam, onde o parque habitacional municipal (PHM) representa uma das respostas destinadas a suprir as necessidades habitacionais dos munícipes.

Este PHM cresceu para fazer face às obrigações legalmente impostas. O nível atual de execução destas obrigações permite reservar um acervo limitado de fogos, destinando-os aos munícipes que apresentam candidaturas a fogos municipais, no pressuposto de que o valor da renda aplicada será condizente com os rendimentos disponíveis, condição assegurada pelo regime de arrendamento apoiado (Lei n.º 81/2014, 19 de dezembro, na sua atual redação).

O número de pedidos com que a Autarquia se depara ultrapassa as disponibilidades existentes, pelo que se verifica a necessidade de hierarquizar as candidaturas apresentadas em função das diversas problemáticas identificadas nos agregados familiares.

A regulamentação que se segue pretende acautelar uma justa e eficaz atribuição dos alojamentos disponíveis no PHM, respeitando os princípios de rigor e da transparência. Para tanto, foram estabelecidos critérios de ponderação e hierarquização das variáveis previstas na matriz de avaliação construída, permitindo a ordenação das candidaturas, numa única lista dinâmica, por ordem de classificação crescente.

Este regulamento procura também otimizar a gestão dos diversos recursos existentes, com a aplicação de um modelo eficaz na categorização das candidaturas, dando respostas mais céleres às famílias multiproblemáticas, que encerram em si mesmas uma diversidade de carências em que a habitação configura a resposta de referência para iniciar um percurso de autonomização e de aquisição de competências que permitirá apoiar um projeto de vida alternativo. Deste modo, este recurso servirá fundamentalmente para aqueles que necessitam e enquanto necessitam, na medida em que essa necessidade se verifique, permitindo-se, assim, a rotação da ocupação dos fogos municipais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor.

Regulamento Municipal de Acesso e de Atribuição de Habitação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e de atribuição de fogos municipais em regime de arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, definindo as condições de acesso e critérios de classificação das candidaturas apresentadas pelos munícipes.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento:

a) «Fogo Municipal» é a fração ou unidade habitacional que faz parte do parque habitacional municipal, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem as condições deste Regulamento.

b) «Arrendamento apoiado» é o regime de arrendamento aplicável aos fogos municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam.

Artigo 3.º

Fim das Habitações

1 - Os fogos arrendados em regime de arrendamento apoiado destinam-se à residência permanente do candidato e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do candidato ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

CAPÍTULO II

Regime de Acesso e de Atribuição de Fogo Municipal

SECÇÃO I

Concurso por inscrição

Artigo 4.º

Regime de atribuição

1 - A atribuição de fogo municipal será efetuada mediante concurso por inscrição, exclusivo para o efeito, nos termos previstos na lei aplicável e no presente Regulamento.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta dos fogos municipais que são identificados, em cada momento, pelo Município, para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de ponderação e hierarquização estabelecidos para o efeito no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Regime excecional

As situações previstas no artigo 14.º do Regime do Arrendamento Apoiado constituem exceção aos critérios de acesso e impedimentos, previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente, do presente Regulamento, sendo a avaliação das mesmas efetuada casuisticamente.

Artigo 6.º

Publicitação de concurso

A publicitação da atribuição dos fogos municipais é efetuada na página institucional da Câmara Municipal, em www.cm-amadora.pt.

SECÇÃO II

Acesso

Artigo 7.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao concurso por inscrição todos os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cidadão português ou cidadão estrangeiro portador de título válido de permanência em Portugal;

b) Maioridade;

c) Residência comprovada no município da Amadora há, pelo menos, 2 anos.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Está impedido de concorrer à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar ter desistido ou recusado realojamento por organismo público há pelo menos 5 anos;

e) O rendimento mensal líquido per capita, calculado nos termos do RAA, não pode exceder os limites enunciados no quadro seguinte, definido em função do Indexante dos Apoios Sociais:

(ver documento original)

f) Não possuir dívida referente a rendas de habitação social.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.

Artigo 9.º

Recusa liminar da candidatura

São critérios para recusa liminar da candidatura à atribuição de fogos municipais, a verificação de qualquer dos pressupostos identificados no n.º 1 do artigo anterior, bem como a:

a) Prestação de falsas declarações, da qual decorre a impossibilidade para o candidato e respetivo agregado familiar de apresentação de nova candidatura no município da Amadora, por um período de 2 anos;

b) Não ter sido instruída nos termos exigidos no presente Regulamento nem ter sido entregue toda a documentação necessária para a avaliação da candidatura, conforme definido no n.º 3 e n.º 4, do artigo 10.º;

c) Ininteligibilidade da candidatura;

d) Despejo de habitação pública há menos de 5 anos;

e) Ocupação ilegal de habitação pública há menos de 2 anos.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Pedido de atribuição de fogo municipal

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura a atribuição de fogo municipal por inscrição pode ser formalizada a qualquer momento, através de uma das seguintes formas:

a) Presencialmente, no Departamento de Habitação e...

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