Regulamento n.º 1055/2022
Data de publicação | 28 Outubro 2022 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Número da edição | 209 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Castro Daire |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE
Regulamento n.º 1055/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Paulo Martins de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire, torna público,
nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, na sua atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do
Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o estipulado nos n.º 1 e 4 do artigo 3.º
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação que a Assem-
bleia Municipal de Castro Daire aprovou, na sua reunião ordinária de 26 de setembro de 2022,
a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro
Daire, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberado na sua reunião de 25 de agosto
de 2022.
O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor no dia útil
imediato à sua publicação no Diário da República.
Para constar publica -se o presente aviso no Diário da República.
17 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de
Almeida.
Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no
seu artigo 33.º n.º 1 alínea k), o), p), r), u), v), ff), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal
de Castro Daire em reunião de 25/08/2022 e a Assembleia Municipal em Reunião de 26/09/ 2022
aprovam o presente Regulamento.
Estabelecem -se no presente as normas e princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação,
altera -se portanto o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro
Daire, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, de acordo com os
princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da Lei do Código do Procedimento
Administrativo
Nota Justificativa
Decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
bro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o município aprovou,
nos respetivos órgãos representativos, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
(RMUE) — atualmente em vigor — o qual data de 2017.
Posteriormente, o RJUE, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sofreu
diversas alterações, as quais lhe foram outorgadas, após a publicação do RMUE, pelos Decretos-
-Leis n.os 79/2017, de 18 de agosto, 121/2018, de 28 de dezembro, pela Resolução da Assembleia
da República n.º 68/2019, de 21 de maio e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro
Também em 2019 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 29 de maio, que “Pro-
cede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do
urbanismo”, revogando o anterior, o Decreto Regulamentar n.º 9/2009.
Ocorreram também diversas alterações em vários diplomas legais relacionados com as questões
da urbanização e edificação, designadamente relacionadas com vários projetos de especialidade
(gás, ITED, comportamento térmico) e com a área da recuperação, reabilitação e regeneração
urbana e que urge acautelar nos regulamentos municipais.
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PARTE H
Igualmente a situação vivida nos últimos anos veio reforçar, de sobre maneira, a importância
e as óbvias vantagens do digital, na relação entre as instituições públicas e os cidadãos. Com
a presente alteração visa -se também adaptar e evoluir a componente digital prevista no RMUE,
definindo regras e critérios claros na sua forma de legitimação, elaboração e apresentação dos
processos, reforçando a primazia do digital sobre o papel, de forma a refletir, igualmente, a
realidade com que os municípios são confrontados nas suas relações com outras instituições
e organismos do estado central, onde já apenas tramitam, exclusivamente, processos em
digital.
Volvidos que são quatro anos e meio sobre as alterações que lhe foram introduzidas e decor-
rentes da experiência, entretanto recolhida, são agora propostas alterações, de modo a refletir todas
as modificações que ocorreram, aos vários níveis, na área do urbanismo, edificação e ordenamento
do território.
Tais alterações visam também simplificar procedimentos administrativos, uniformizar critérios
e adotar normas mais corretas e ajustadas às operações urbanísticas, de modo a contribuir para
um efetivo ordenamento do território, incentivando e atraindo investimentos para o Município e
um correto uso dos recursos naturais e endógenos e uma valorização ambiental, patrimonial e
paisagística.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação,
as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísti-
cas, emissão de alvarás, pela apresentação de comunicação prévia, pela realização, manutenção
e reforço das infra -estruturas urbanísticas, bem como as compensações ao Município de Castro
Daire.
2 — Sem prejuízo da legislação em vigor, o presente Regulamento estabelece, igualmente,
os princípios e regras aplicáveis ao controlo da ocupação dos solos e ao cumprimento dos instru-
mentos de gestão territorial de âmbito municipal, à estética no Município, à defesa do seu ambiente
e da salubridade.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento e para além das previstas no artigo 2.º do RJUE e
no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, na redação que lhe vier a ser outorgada,
serão ainda consideradas as seguintes definições:
a) Alteração significativa da topografia do terreno — É a modelação de terrenos que impli-
que aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 5,00 m quando houver
cumulativamente aterro e escavação, ou exceder 2,50 m quando houver apenas escavação
ou aterro.
b) Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional — É a distância vertical compre-
endida entre o pavimento do último piso até à intersecção da projeção vertical da linha da fachada
com a parte inferior da cobertura e que não poderá exceder 3,00 m.
c) Cave — Piso imediatamente inferior ao rés -do -chão, cujo nível superior da laje e da cota de
soleira não pode ser superior a 0,80 m acima do nível médio do arruamento público, correspondente
ao alçado principal cuja fachada é aterrada até à cota 0,80 m abaixo da soleira, com exceção do
acesso à cave se não houver outra alternativa.
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PARTE H
Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com
exceção do alçado que preveja o acesso à cave.
Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por
arruamentos de igual ou diferente categoria, adota -se a volumetria referente ao alçado prin-
cipal com o máximo de uma cave, rés -do -chão, andar e sótão conforme limitado no presente
Regulamento;
d) Número de pisos de um edifício — É a soma do número de pisos abaixo e acima da cota
de soleira, com exceção do sótão, conforme definido neste Regulamento.
e) Platibanda — A altura máxima da platibanda e respetiva consola não podem exceder 0,80 m
a contar da laje de cobertura e fachada respetivamente.
f) Profundidade dos prédios habitacionais — É a largura transversal do prédio, desde da
parede frontal do alçado principal mais saliente, até à parede exterior que limita o tardoz do prédio
medido na perpendicular.
Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos
e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.
g) Sótão — É constituído por um único pavimento correspondente ao desvão do telhado,
constituído pelo espaço compreendido entre a laje do teto e a cobertura com aproveitamento do
desvão do telhado. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada as seguin-
tes condições:
i) Qualquer elemento da cobertura constituinte do sótão fica limitada superiormente pela linha
de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;
ii) Qualquer parede exterior do sótão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas
furtadas não devem exceder a altura visível de 1 metro e recuar 1,80 metro em relação
ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de
75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das
empenas;
iii) As cornijas não podem exceder em média 0,80 m em relação ao plano vertical da parede
exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sótão definido no ponto 1, a cornija é con-
tabilizada com o máximo de 0,80 m;
iv) A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas
não podem exceder a altura livre de 0,60 m;
v) Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.
h) Restauro — Conjunto de operações executadas com recurso a técnicas apropriadas que
visam a reconstrução total ou parcial do edifício nas suas características originais sem implicar
demolição ou construção.
i) Remodelação ou renovação — Obras que restituem ao edifício as suas qualidades de ima-
gem e de utilização.
j) Reconstituição da estrutura das fachadas — É a reconstrução da estrutura da fachada no
mesmo local ou não, na sequência de obras de demolição total ou parcial de um edifício exis-
tente.
2 — São adotadas ainda as seguintes abreviaturas e conceitos:
a) RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
b) RMUE — Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
c) Reabilitação Urbana — o conjunto de operações urbanísticas que integram o conceito pre-
visto no Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
d) m — metro (unidade de medida)
e) m2 — (metro quadrado — unidade de medida)
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