Regulamento n.º 1055/2022

Data de publicação28 Outubro 2022
Data26 Janeiro 2022
Número da edição209
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castro Daire
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 304
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTRO DAIRE
Regulamento n.º 1055/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Paulo Martins de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire, torna público,
nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, na sua atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do
Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o estipulado nos n.º 1 e 4 do artigo 3.º
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação que a Assem-
bleia Municipal de Castro Daire aprovou, na sua reunião ordinária de 26 de setembro de 2022,
a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro
Daire, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberado na sua reunião de 25 de agosto
de 2022.
O presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor no dia útil
imediato à sua publicação no Diário da República.
Para constar publica -se o presente aviso no Diário da República.
17 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de
Almeida.
Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no
seu artigo 33.º n.º 1 alínea k), o), p), r), u), v), ff), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal
de Castro Daire em reunião de 25/08/2022 e a Assembleia Municipal em Reunião de 26/09/ 2022
aprovam o presente Regulamento.
Estabelecem -se no presente as normas e princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação,
altera -se portanto o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro
Daire, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, de acordo com os
princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da Lei do Código do Procedimento
Administrativo
Nota Justificativa
Decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
bro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), o município aprovou,
nos respetivos órgãos representativos, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
(RMUE) — atualmente em vigor — o qual data de 2017.
Posteriormente, o RJUE, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sofreu
diversas alterações, as quais lhe foram outorgadas, após a publicação do RMUE, pelos Decretos-
-Leis n.os 79/2017, de 18 de agosto, 121/2018, de 28 de dezembro, pela Resolução da Assembleia
da República n.º 68/2019, de 21 de maio e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro
Também em 2019 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 29 de maio, que “Pro-
cede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do
urbanismo”, revogando o anterior, o Decreto Regulamentar n.º 9/2009.
Ocorreram também diversas alterações em vários diplomas legais relacionados com as questões
da urbanização e edificação, designadamente relacionadas com vários projetos de especialidade
(gás, ITED, comportamento térmico) e com a área da recuperação, reabilitação e regeneração
urbana e que urge acautelar nos regulamentos municipais.
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PARTE H
Igualmente a situação vivida nos últimos anos veio reforçar, de sobre maneira, a importância
e as óbvias vantagens do digital, na relação entre as instituições públicas e os cidadãos. Com
a presente alteração visa -se também adaptar e evoluir a componente digital prevista no RMUE,
definindo regras e critérios claros na sua forma de legitimação, elaboração e apresentação dos
processos, reforçando a primazia do digital sobre o papel, de forma a refletir, igualmente, a
realidade com que os municípios são confrontados nas suas relações com outras instituições
e organismos do estado central, onde já apenas tramitam, exclusivamente, processos em
digital.
Volvidos que são quatro anos e meio sobre as alterações que lhe foram introduzidas e decor-
rentes da experiência, entretanto recolhida, são agora propostas alterações, de modo a refletir todas
as modificações que ocorreram, aos vários níveis, na área do urbanismo, edificação e ordenamento
do território.
Tais alterações visam também simplificar procedimentos administrativos, uniformizar critérios
e adotar normas mais corretas e ajustadas às operações urbanísticas, de modo a contribuir para
um efetivo ordenamento do território, incentivando e atraindo investimentos para o Município e
um correto uso dos recursos naturais e endógenos e uma valorização ambiental, patrimonial e
paisagística.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação,
as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísti-
cas, emissão de alvarás, pela apresentação de comunicação prévia, pela realização, manutenção
e reforço das infra -estruturas urbanísticas, bem como as compensações ao Município de Castro
Daire.
2 — Sem prejuízo da legislação em vigor, o presente Regulamento estabelece, igualmente,
os princípios e regras aplicáveis ao controlo da ocupação dos solos e ao cumprimento dos instru-
mentos de gestão territorial de âmbito municipal, à estética no Município, à defesa do seu ambiente
e da salubridade.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento e para além das previstas no artigo 2.º do RJUE e
no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, na redação que lhe vier a ser outorgada,
serão ainda consideradas as seguintes definições:
a) Alteração significativa da topografia do terreno — É a modelação de terrenos que impli-
que aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 5,00 m quando houver
cumulativamente aterro e escavação, ou exceder 2,50 m quando houver apenas escavação
ou aterro.
b) Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional — É a distância vertical compre-
endida entre o pavimento do último piso até à intersecção da projeção vertical da linha da fachada
com a parte inferior da cobertura e que não poderá exceder 3,00 m.
c) Cave — Piso imediatamente inferior ao rés -do -chão, cujo nível superior da laje e da cota de
soleira não pode ser superior a 0,80 m acima do nível médio do arruamento público, correspondente
ao alçado principal cuja fachada é aterrada até à cota 0,80 m abaixo da soleira, com exceção do
acesso à cave se não houver outra alternativa.
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PARTE H
Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com
exceção do alçado que preveja o acesso à cave.
Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por
arruamentos de igual ou diferente categoria, adota -se a volumetria referente ao alçado prin-
cipal com o máximo de uma cave, rés -do -chão, andar e sótão conforme limitado no presente
Regulamento;
d) Número de pisos de um edifício — É a soma do número de pisos abaixo e acima da cota
de soleira, com exceção do sótão, conforme definido neste Regulamento.
e) Platibanda — A altura máxima da platibanda e respetiva consola não podem exceder 0,80 m
a contar da laje de cobertura e fachada respetivamente.
f) Profundidade dos prédios habitacionais — É a largura transversal do prédio, desde da
parede frontal do alçado principal mais saliente, até à parede exterior que limita o tardoz do prédio
medido na perpendicular.
Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos
e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.
g) Sótão — É constituído por um único pavimento correspondente ao desvão do telhado,
constituído pelo espaço compreendido entre a laje do teto e a cobertura com aproveitamento do
desvão do telhado. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada as seguin-
tes condições:
i) Qualquer elemento da cobertura constituinte do sótão fica limitada superiormente pela linha
de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;
ii) Qualquer parede exterior do sótão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas
furtadas não devem exceder a altura visível de 1 metro e recuar 1,80 metro em relação
ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de
75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das
empenas;
iii) As cornijas não podem exceder em média 0,80 m em relação ao plano vertical da parede
exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sótão definido no ponto 1, a cornija é con-
tabilizada com o máximo de 0,80 m;
iv) A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas
não podem exceder a altura livre de 0,60 m;
v) Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.
h) Restauro — Conjunto de operações executadas com recurso a técnicas apropriadas que
visam a reconstrução total ou parcial do edifício nas suas características originais sem implicar
demolição ou construção.
i) Remodelação ou renovação — Obras que restituem ao edifício as suas qualidades de ima-
gem e de utilização.
j) Reconstituição da estrutura das fachadas — É a reconstrução da estrutura da fachada no
mesmo local ou não, na sequência de obras de demolição total ou parcial de um edifício exis-
tente.
2 — São adotadas ainda as seguintes abreviaturas e conceitos:
a) RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
b) RMUE — Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
c) Reabilitação Urbana — o conjunto de operações urbanísticas que integram o conceito pre-
visto no Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
d) m — metro (unidade de medida)
e) m2 — (metro quadrado — unidade de medida)

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