Regulamento n.º 1053/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Silves

Regulamento n.º 1053/2020

Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta Administrativa da Câmara Municipal de Silves.

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Código de Boa Conduta Administrativa da Câmara Municipal de Silves, na sua Sessão Ordinária de 06 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária Pública que decorreu no dia 14 de setembro de 2020, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso n.º 6338/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril de 2020, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Código de Boa Conduta Administrativa da Câmara Municipal de Silves

Preâmbulo

Em 06 de setembro de 2001, o Parlamento Europeu aprovou, sob a forma de Resolução, e com base em proposta apresentada pelo Provedor de Justiça Europeu, o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, que estabelece os princípios a observar pelas instituições e órgãos da União Europeia e respetivos funcionários nas suas relações com os cidadãos.

Anteriormente, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - inicialmente aclamada na Cimeira de Nice, em dezembro de 2000, e que, atualmente, possui força jurídica vinculativa nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia -, já tinha proclamado o direito de qualquer pessoa singular ou coletiva a uma boa administração.

Sendo que, de acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito a uma boa administração corresponde, genericamente, ao direito que todas as pessoas têm a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União Europeia de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Por seu turno, o n.º 2 do citado artigo 41.º estipula ainda que este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; e a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

Atente-se que o postulado por uma Administração Pública de qualidade, transparente e ao serviço dos cidadãos há muito que vem sendo afirmado no quadro de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e o Conselho da Europa, que têm impulsionado a adoção de códigos de conduta na esfera de atuação dos agentes que exercem ou participam no exercício de funções públicas, inclusive, ainda que, naturalmente, a tal não circunscritos, por tal iniciativa constituir um valioso instrumento de prevenção da corrupção.

Neste sentido, destacam-se, particularmente, a Resolução n.º 51/59 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1996, contendo em anexo o Código Internacional de Conduta dos Agentes da Função Pública; a Recomendação do Conselho da OCDE, de 23 de abril de 1998, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público; e a Recomendação n.º R(2000)10, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros, de 11 de maio de 2000, sobre os códigos de conduta para os agentes públicos. Sublinha-se, de idêntico modo, o compromisso, firmado em convenções internacionais em matéria de luta contra a corrupção, de aplicação, no quadro do sistema jurídico próprio de cada Estado parte, de "códigos ou normas de conduta para o correto, digno e adequado desempenho de funções públicas" (assim, expressamente, no artigo 8.º, n.º 2, da Convenção contra a Corrupção, adotada sob os auspícios das Nações Unidas e ratificada pelo Estado português, em 28 de setembro de 2007).

No seio do nosso ordenamento jurídico, o artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, veio consagrar expressamente o princípio da boa administração, alicerçado em critérios de eficiência, economicidade e celeridade, conferindo-lhe, deste modo, um âmbito normativo de intervenção nitidamente substantivo, atendendo à sua consequente capacidade para conformar a legalidade e o mérito das atuações administrativas, qualquer que seja a natureza das mesmas.

O princípio da boa administração emerge, assim, como um princípio otimizador do agir administrativo, impetrando uma atuação eficiente, económica e célere. Assim, a ideia de eficiência enquanto critério ou parâmetro de atuação e de decisão das entidades administrativas, pode ser traduzida como a capacidade de alcançar os objetivos e finalidades prosseguidas pela atividade administrativa, através dos recursos que estão na sua disponibilidade, impondo que os resultados devam ser obtidos por via da utilização eficaz dos recursos públicos; já o critério da economicidade remete-nos para a relação entre custos e resultados, pressupondo que estes sejam alcançados por via do menor custo possível, numa perspetiva financeira; e, por fim, a atuação administrativa deve ser célere, impondo uma atuação em prazo razoável, conforme reclamado pelo próprio artigo 59.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mas, considerando ainda a regulação e adequada gestão dos conflitos de interesses como sendo de fundamental importância nas relações entre os cidadãos e as entidades públicas e imprescindível para uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública, com todos os benefícios daí resultantes para a boa administração e gestão pública, importa salientar que o Conselho de Prevenção da Corrupção veio recomendar, em 07 de novembro de 2012, que, a par de outros procedimentos, fossem adotados manuais de boas práticas e códigos de conduta por parte das entidades públicas relativamente a todas as suas áreas de atuação, que definam, entre outras, matérias conexas com a prevenção e gestão de conflitos de interesses, enquanto mecanismo garantístico da boa administração.

Ora, nos tempos que correm, exige-se uma boa administração da máquina administrativa, ao mesmo tempo que se reclama a transparência dos poderes públicos, que, por sinal, consubstancia um princípio estruturante de organização, funcionamento e atividade administrativa, assim como um valor ou interesse a proteger e promover, como fim em si mesmo, amparado na tutela do princípio da imparcialidade, da isenção e equidistância do decisor público; na garantia efetiva do direito de acesso à informação administrativa mesmo por parte de não interessados (princípio da administração aberta ou "open file"); no cumprimento do dever de fundamentação dos atos administrativos e dos regulamentos; assim como no respeito do direito de audiência prévia e todos os demais direitos de participação procedimental e extra-procedimental; e, por último, na observância dos deveres de notificação, de publicação e de publicitação de determinados atos administrativos.

Mas, por outra banda, a juridicidade da exigência de boa administração e de transparência, como valor integrante de toda a ordem jurídica democrática, tem igualmente como pressuposto a existência de valores éticos que devem inspirar o comportamento dos funcionários, dirigentes e eleitos.

Pois que é no espaço de liberdade de cada indivíduo que os valores éticos assumem uma importância e significado fulcral, seja pela adoção de condutas referenciadas ao interesse público e à legalidade, seja pelo reforço da confiança e credibilidade que isso reflete junto da comunidade, seja ainda pela afirmação do espírito de missão e valoração da ideia de serviço público aceite pela sociedade civil; sendo certo que, por sua vez, a ética de uma instituição e de um serviço é, essencialmente, o reflexo da conduta dos seus funcionários, dirigentes e eleitos, que devem seguir necessariamente um conjunto de princípios e normas consubstanciando um padrão de comportamento moral e ético irrepreensível.

Sublinhe-se que o exercício de funções públicas, o desempenho de cargos públicos e a gestão pública, têm por base a confiança de toda uma sociedade, assente num denominador comum: quem exerce funções públicas, desempenha cargos públicos ou assume a gestão pública, deve atuar em obediência ao interesse público e à lei, adotando uma conduta transparente e empenhada com a boa administração, valorativamente orientada para as pessoas e inspirada no respeito pela dignidade humana.

O serviço público não é um serviço qualquer ou como os demais, dado que quem o desempenha encontra-se investido numa missão de boa administração em nome da comunidade, em que mais do que o exercício de um qualquer poder legal, deve existir autoridade, principalmente no sentido de uma capacidade moral amplamente reconhecida pelos cidadãos e que os faz confiar na atuação dos agentes da Administração Pública, pelo que, à autoridade que emana da lei, tem de acrescer a autoridade que irradia da integridade moral e ética de quem exerce funções públicas, desempenha cargos públicos ou assume a gestão pública.

Daí que a prestação de serviço público por parte de cada trabalhador, dirigente ou eleito a exercer funções na Câmara Municipal de Silves, individualmente considerado, implique um dever de prossecução do interesse público, com lealdade perante o Município de Silves e respeito pelos direitos dos cidadãos, o que pressupõe não apenas a obediência à lei, mas também aos princípios éticos que enformam o desempenho de qualquer individuo, privilegiando os mesmos acima de quaisquer interesses e ganhos privados ou pessoais.

É neste exato enquadramento, e como afirmação do relevo e da dignidade da função pública e do reconhecimento do eminente valor moral e social...

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