Regulamento n.º 1050/2016

Data de publicação17 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Douro

Regulamento n.º 1050/2016

Artur Manuel Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do referido Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torno público que por deliberação da Assembleia Municipal do Município de Miranda do Douro, tomada em sessão ordinária de 27 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Miranda do Douro, em reunião ordinária de 29 de abril de 2016, aprovou, após submissão a consulta pública, o Regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível habitacional a estratos sociais desfavorecidos, que entra em vigor no quinto dia após a publicação no Diário da República, encontrando-se também publicitado por Edital, afixado nos sítios do Costume, e no sítio da Internet do Município em www.cm-mdouro.pt.

12 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Artur Manuel Rodrigues Nunes, Dr.

Regulamento sobre a atribuição de apoios ao nível da habitação a estratos sociais desfavorecidos

Preâmbulo

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, definiu como atribuições Municípios a ação social e a habitação, constituindo estas, por isso, duas áreas prioritárias de atuação, impondo designadamente ao órgão executivo do município a exigência do desenvolvimento de medidas concretizadoras daquelas atribuições. Do mesmo modo, não pode ignorar-se que o direito a uma habitação condigna tem acolhimento constitucional constante do artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, com o consequente reconhecimento da sua natureza de direito fundamental. Assim sendo, é tarefa essencial do Município, zelar pela existência de condições de habitação condigna para todos os seus munícipes, tanto mais que a habitação precária e não condigna constitui um fator potenciador da vulnerabilidade à exclusão social e à marginalização.

Verifica-se que no concelho de Miranda do Douro existe, hoje, uma grande quantidade de agregados familiares a viver em condições de habitabilidade desfavoráveis, devido, no essencial, à escassez de recursos para suportar um arrendamento aos preços correntes de mercado, ou para a aquisição de material de construção necessário para dotar a habitação própria das condições mínimas de habitabilidade. A estes fatores deve ainda acrescentar-se o atual quadro de profunda crise económica e a difícil conjuntura social que vêm provocando a diminuição drástica dos rendimentos disponíveis das famílias. São estas, em suma, as razões que determinam a necessidade de proceder à regulamentação dos apoios municipais à habitação. No âmbito da já referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal". Nesses termos, submete-se a aprovação o presente regulamento, com o intuito de prever e regulamentar a tipologia dos apoios a prestar pela Câmara Municipal de Miranda do Douro, na área da habitação aos agregados familiares que residam no concelho e que evidenciem a necessidade de obter os referidos apoios.

A proposta de regulamento após submissão a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, procedeu-se à sua apreciação pela Câmara Municipal de Miranda do Douro na reunião ordinária realizada em 29 de abril de 2016, e aprovação pela Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2016, com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º, n.º 2, als. h) e i) e 33.º, n.º 1, al. v), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

Pelo presente Regulamento são estabelecidos o tipo e as condições de atribuição dos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Miranda do Douro na área da habitação, a agregados familiares de estratos sociais desfavorecidos residentes no concelho.

Artigo 3.º

Tipos de apoio social à habitação

O apoio social à habitação pode revestir alguma das seguintes modalidades:

a) Subsídio ao arrendamento: comparticipação financeira a fundo perdido, destinada a apoiar o pagamento da renda mensal devida pela celebração de contrato de arrendamento;

b) Subsídio para obras: comparticipação financeira e/ou em materiais de construção e/ou em mão-de-obra, destinada à realização de obras na habitação propriedade do requerente, de modo a conferir à mesma condições condignas de habitabilidade;

c) Arrendamento de habitação social: atribuição, em regime de arrendamento, de uma habitação social ao requerente, ficando o mesmo condicionado à existência de habitação social disponível, e no qual a renda a fixar fica dependente do rendimento do agregado familiar. Pode revestir a modalidade de habitação social partilhada.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga há mais de dois anos, parentes e afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, que vivam em comunhão de mesa e habitação, bem como as pessoas em relação às quais, mesmo não estando ligadas por relação de parentesco ou afinidade, haja obrigação de convivência ou de prestar alimentos resultante da Lei ou de negócio jurídico que não respeite à habitação;

b) Rendimento ilíquido ou bruto: rendimento que resulta da soma dos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar, independentemente do título a que o mesmo é auferido;

c) Rendimento Líquido: rendimento que resulta da subtração ao rendimento ilíquido das quantias consideradas despesas fixas;

d) Despesas fixas: as que correspondem às seguintes despesas:

i) Valor das taxas e impostos deduzidos ao vencimento ou aos demais rendimentos, designadamente as que respeitem às retenções relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e as que digam respeito a contribuições para o sistema de previdência social, bem como todas as demais que se encontrem previstas na legislação fiscal e parafiscal aplicável;

ii) O valor suportado a título de renda pela habitação;

iii) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado ou outras despesas inerentes a doença crónica;

iv) Outras despesas que possam ser consideradas na sequência da análise da situação socioeconómica concreta do agregado familiar.

e) Habitação social partilhada: habitação social destinada a ser partilhada nas situações em que o requerente não se encontre integrado em agregado familiar.

CAPÍTULO II

Subsídio ao arrendamento

Artigo 5.º

Âmbito subjetivo

Podem beneficiar do subsídio ao arrendamento previsto no presente Regulamento os arrendatários e subarrendatários que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, e não beneficiem de qualquer tipo de apoio pecuniário ou subsídio ao arrendamento atribuído por entidades públicas.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

Constituem condições cumulativas de atribuição do subsídio ao arrendamento que:

a) O requerente tenha nacionalidade portuguesa;

b) O requerente resida na área geográfica do município, a comprovar por recenseamento eleitoral, declaração emitida pela junta de freguesia que ateste a residência, ou qualquer outro meio de prova considerado idóneo;

c) Nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário de qualquer bem imóvel com condições de habitabilidade, ou que, ainda que não disponha de condições de habitabilidade, seja suscetível de ser recuperado;

d) O rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor correspondente a 60 % do Salário Mínimo Nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

e) O agregado familiar esteja em situação de efetiva carência económica, sendo considerados para este efeito os sinais exteriores de riqueza, tais como a propriedade de automóveis, aeronaves, embarcações, ou outros bens móveis e imóveis que comprovem a inexistência daquela situação;

f) Sejam fornecidos pelo requerente todos os meios de prova que se mostrem legalmente admissíveis, destinados a obter o apuramento da situação económica do agregado familiar;

g) A tipologia da habitação arrendada seja adequada ao número de membros do agregado familiar;

h) Não se encontrem reunidas as condições para o acesso ao programa Medida Porta 65 Jovem, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.

Artigo 7.º

Duração e não renovação

1 - O subsídio ao arrendamento é financiado através de verba inscrita no Orçamento e nas Opções do Plano de cada ano, constituindo tal verba o limite máximo dos apoios a atribuir a este título.

2 - O subsídio é atribuído pelo prazo de um ano, podendo o seu montante ser ajustado durante aquele período sempre que se verifiquem alterações ao nível dos rendimentos mensais do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do processo que determinaram a atribuição do valor concedido.

3 - A renovação do subsídio ao arrendamento não é automática, devendo para o efeito o requerente apresentar nova candidatura, devidamente instruída.

Artigo 8.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de atribuição do subsídio ao arrendamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, e respetivos anexos, devidamente preenchidos, de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;

b) Documento de identificação do requerente e demais membros que compõem o agregado...

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