Regulamento n.º 105/2018

Data de publicação12 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Regulamento n.º 105/2018

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

Aprovação pela Assembleia Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2017, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 06 de dezembro de 2017, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, a Proposta de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt

16 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

Nota Justificativa

O Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar atualmente em vigor foi aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 13 de setembro de 2013, e publicitado através do Edital n.º 169/2013, de 20 de setembro, e na 2.ª série do Diário da República, pelo Aviso n.º 12793/2013, de 18 de outubro;

Ao longo do tempo têm vindo a ser formuladas algumas sugestões por parte dos munícipes e pelos próprios serviços municipais, relativamente à aplicação do citado Regulamento;

Tendo em vista a formalização dessas sugestões, e a sua avaliação por parte dos serviços municipais, tendo em vista a sua eventual integração no Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, é intenção deste Município dar início ao procedimento de alteração ao citado Regulamento, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, promovendo-se a consulta a todos os potenciais interessados, para que estes possam apresentar os seus contributos no âmbito deste procedimento.

Acresce ainda que, com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, revela-se conveniente proceder a uma alteração ao normativo onde consta a menção à lei habilitante, aproveitando-se este facto para propor a alteração da lei habilitante, tal como a adaptação do Regulamento ao novo acordo ortográfico.

Neste sentido, foi dado início ao procedimento de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 24 de maio de 2017 e 21 de junho de 2017, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Assim, no sentido de verter tais alterações no respetivo Regulamento, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e m) do Artigo 23.º, conjugado com a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, foi o presente Projeto de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.

No decurso do período de Consulta Pública, foram apresentadas sugestões e propostas de alteração, as quais foram objeto de ponderação e acolhidas, pelo que se apresenta agora a Proposta de Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar, tendo em vista a respetiva apreciação e eventual aprovação pelos órgãos municipais.

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar

São alterados os Artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do Regulamento do Mercado Municipal de Almodôvar.

«Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e m) do Artigo 23.º, conjugado com a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A atribuição das bancas pode ter natureza diária ou mensal.

4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva poderá ocupar até dois locais de venda no Mercado Municipal. A ocupação de um terceiro local de venda é excecional, e apenas poderá concretizar-se mediante hasta pública, nos termos do artigo seguinte, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de ocupação de lojas

1 - Sempre que se verifique a vaga de uma loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.

2 - O direito de ocupação de lojas será solicitado mediante requerimento, a fornecer na Divisão Administrativa e Financeira - Serviço de Taxas e Licenças do Município de Almodôvar, e na página da internet do Município em www.cm-almodovar.pt

3 - No caso previsto no número anterior, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, em reunião da Câmara Municipal.

4 - Compete ao Município de Almodôvar, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como o dia, hora e local da sua realização.

5 - O valor base da licitação será determinado aquando da deliberação que aprove a Hasta Pública.

6 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento do valor base da licitação referido no número anterior, acrescido de um lance.

7 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Almodôvar reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.

8 - O Município de Almodôvar reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Atribuição das bancas

1 - Duas bancas serão exclusivamente destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e criadores com domicílio fiscal no concelho de Almodôvar, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição destas bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência algum por parte dos ocupantes.

4 - No que respeita às restantes bancas, a sua atribuição apenas se poderá concretizar mediante hasta pública, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o interessado deverá retirar, no final do período para o qual a banca foi atribuída, todo o material de sua pertença, e deixar as instalações tal como se encontravam no ato de entrega.

Artigo 15.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda do Mercado será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Almodôvar, até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

4 - Acresce, à taxa pela utilização e ocupação das bancas, o valor correspondente ao consumo de energia, diário ou mensal, consoante caráter de ocupação desses postos de venda, expresso em KW, o qual deverá vir devidamente discriminado na guia prevista no número anterior.

5 - As guias referidas nos números anteriores são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

6 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Almodôvar, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

7 - O Município de Almodôvar declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no...

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