Regulamento n.º 1045/2020

Data de publicação24 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Regulamento n.º 1045/2020

Sumário: Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu.

Considerando o disposto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto, aditado pela Lei n.º 75/2019 de 2 de setembro, que prevê o plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, e a Lei n.º 32/2020 de 12 de agosto que cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior para os estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, ficaram impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos e a Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas;

nos termos do artigo 5.º desta Portaria e ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (RJIES) e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2009, aprovo o Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu.

A aprovação do regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respetivo projeto, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

12 de novembro de 2020. - O Presidente, João Luís Monney de Sá Paiva.

Regulamento dos planos de regularização de dívidas de propinas do Instituto Politécnico de Viseu

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), aos planos de regularização de dívidas por propinas, nos termos previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, e na Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder aos planos de regularização os seguintes estudantes, inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau, em cursos técnicos superiores profissionais ou em cursos de pós-licenciatura de especialização e pós-graduações do IPV:

a) Os estudantes nacionais;

b) Os estudantes internacionais;

c) Os antigos estudantes, nacionais e internacionais.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos nas escolas do IPV após 31 de agosto de 2018 e não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

Artigo 3.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e o IPV, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e...

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