Regulamento n.º 1043/2022

Data de publicação27 Outubro 2022
Data19 Janeiro 2022
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
N.º 208 27 de outubro de 2022 Pág. 97
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ISCTE — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA
Regulamento n.º 1043/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética.
No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos
Estatutos do ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa publicados no Diário da República, pelo
Despacho Normativo n.º 20/2019 de 11 de setembro, aprovo o Regulamento do Conselho de Ética
e das Comissões de Ética do ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa, que vai publicado em
anexo ao presente despacho.
19 de outubro de 2022. — A Reitora do ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa, Maria de
Lurdes Rodrigues.
ANEXO
Regulamento do Conselho de Ética e das Comissões de Ética
do ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios e normas aplicáveis à organização e funcio-
namento do Conselho de Ética do ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa, adiante designada
por CE, bem como das Comissões de Ética das unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE,
e define o regime jurídico que lhes é aplicável.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 — A CE é um órgão consultivo do Reitor, multidisciplinar e independente, cuja atividade se
rege pelo presente Regulamento, no respeito pelos Estatutos e pelo Código de Conduta Académica
do ISCTE.
2 — À CE cabe zelar, no âmbito da atividade do ISCTE, nas áreas do ensino, da investigação
científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento da Instituição, pela garantia
da dignidade e da não discriminação, pela observância dos princípios da liberdade intelectual, da
autonomia, da responsabilidade, da integridade, da transparência e da prestação de contas.
3 — No exercício das suas funções e atribuições, a CE atua com total independência relati-
vamente aos órgãos de governo do ISCTE.
Artigo 3.º
Independência e Transparência
1 — A CE do ISCTE deve dispor de instalações próprias e dos meios humanos e informáticos
que garantam a confidencialidade dos processos e permitam o arquivo adequado e atualizado dos
mesmos.
2 — A CE divulga as suas atividades na Intranet.

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