Diário da República n.º 253/2021, Série II de 2021-12-31

Published date31 Dezembro 2021
Gazette Issue253
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de São Bartolomeu de Messines
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N.º 253 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DE MESSINES

Regulamento n.º 1041/2021

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas

da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do nrº1 do artigo 9.º, conjugadas com a 

alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09 (RJAL), e na Lei 53-E/2006 de 29/12, 
na sua atual redação Lei n.º 117/2009 de 29/12, é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de 
Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor na Freguesia.

Na elaboração do presente Regulamento a Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messi-

nes analisou os valores a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu que alguns 
dos atos aqui tabelados, têm um valor muito abaixo do seu custo real, principalmente na área da 
secretaria e dos cemitérios.

Contudo a Junta de Freguesia optou por praticar taxas sem correspondência direta com es-

ses custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo em consideração o meio 
socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar demasiadamente os utentes dos 
serviços.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por 

todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço 
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 — O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação 

é a Junta de Freguesia.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equipa-

radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias 

Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do es-
tado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles 

que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

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2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes 

sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-

ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Emissão de documentos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de iden-

tidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos;
d) Serviços diversos nos Cemitérios;
e) Venda ambulante de lotarias;
f) Arrumador de automóveis;
g) Atividades ruidosas de carater temporário que respeitem a festas populares, romarias, 

feiras, arraiais e bailes.

h) Outros serviços prestados à comunidade.
As taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os cus-

tos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto 
ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo III e têm 

como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 — A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consu-

míveis, etc.);

N = número de habitantes da freguesia

3 — Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:

a) É de 42 m para atestados e declarações;
b) É de 42 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 42 m para os restantes documentos;

4 — Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo 

de 24 horas, de mais 50 %.

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5 — Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em 

atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Autenticação de Fotocópias

As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo III e têm por base do estipulado 

no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a forma de cálculo é a seguinte:

TCF = i * Vre

TCF = Taxa de Certificação de Fotocópias i: percentagem a aplicar, considerando necessária 

e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios 
notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses;

Vre = valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 — As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aprovadas pela Assembleia 

de Freguesia e cobradas pela respetiva Junta de Freguesia, que constam do anexo I, devendo ter 
por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo em regra exceder o triplo deste 
valor e varia consoante a Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-
-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho.

2 — A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo, cancelamento e transferência — 70 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão com fins económicos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão de caça: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Gato e furão: 160 % da taxa N de profilaxia médica;

3 — Os cães para fins militares, policiais, e de Segurança pública, para investigação Científica 

e cães guia estão isentos de qualquer taxa.

4 — O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no 

anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = (tme×vh + cps + y) × td

TVAL = Taxa de Venda Ambulante de Lotarias
Tme = tempo médio de execução;
Vh = valor hora do funcionário;
Cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Y = custo da emissão do cartão;
Td = taxa de desincentivo à atividade.

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