Regulamento n.º 1039/2021

Data de publicação31 Dezembro 2021
Gazette Issue253
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 84
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRUDA DOS VINHOS
Regulamento n.º 1039/2021
Sumário: Atualização da tabela de taxas municipais de Arruda dos Vinhos, com base no índice
de preços ao consumidor.
Atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no IPC — Índice de Pre-
ços ao Consumidor e esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do
Regulamento de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, nos termos do Artigo 53.º (Dúvidas e
omissões).
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que
aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro
de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 29 de novembro de 2021, aprovou a atualização
da Tabela de Taxas e republicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos
e da Tabela de Taxas Municipais.
O referido Regulamento e a Tabela de Taxas Municipais entram em vigor cinco dias após a
sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet
www.cm-arruda.pt
13 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Preâmbulo
Considerando:
1 — No que concerne à atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com
base no IPC — Índice de Preços ao Consumidor:
a) O disposto nos números 1 e 2 do Artigo 50.º (Atualização) do Regulamento de Taxas do
Município de Arruda dos Vinhos:
«1 — O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser atualizado
anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de
preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações
à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as cor-
respondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.
2 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão
arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.»
b) O disposto no n.º 5 do Artigo 50.º (Atualização) do Regulamento de Taxas do Município de
Arruda dos Vinhos:
«5 — O valor da taxa prevista no n.º 21 do artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento
deve ser atualizado anualmente pela aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação e pela taxa de evolução do consumo
global de gás natural relativa ao ano anterior.»
Nota. — onde se lê n.º 21 do artigo 11.º deve ler -se n.º 24 do artigo 11.º «Taxa municipal aplicável aos operadores
das redes municipais de gás, pela utilização das mesmas, por fogo e por mês.», uma vez que a remissão não se encontra
corretamente efetuada.
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 85
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Que, apesar de, em 9 de março de 2010, com a publicação do Regulamento n.º 213/2010, ter
ficado definido um segundo período da atualização proposta, entre 2015 e 2021, em que a atualização
das taxas seria conducente à aproximação progressiva do limite de 60 % de cobertura dos custos
efetivamente suportados pelo Município de Arruda dos Vinhos, atualização essa reiterada e reforçada
no Plano de Ajustamento Financeiro aprovado aquando do PAEL, objeto de deliberação em reunião
de câmara extraordinária, de 27 de setembro de 2012, continua a ser entendimento que não é este o
momento para se proceder a uma atualização transversal dos valores da Tabela de Taxas do Município
de Arruda dos Vinhos que reflita as atualizações salariais ocorridas por via dos descongelamentos
das carreiras, procurando -se, desta forma, dar um sinal aos munícipes e potenciais investidores no
Concelho de Arruda dos Vinhos, de que o Município de Arruda dos Vinhos é uma autarquia que está
preocupada e atenta às dificuldades daqueles que enfrentam esta grave crise económica e financeira
provocada pela pandemia;
d) Que importa refletir a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto
Nacional de Estatística, o qual em setembro de 2021 se cifrou, para o continente, em 1,48 % (total)
e 1,46 % (total exceto habitação) de modo a mitigar o facto de não se ter procedido a qualquer
atualização com base no IPC nos últimos sete anos.
2 — No que respeita ao esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
do Regulamento de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, nos termos do Artigo 53.º (Dúvidas e
omissões):
a) Que, na aplicação do disposto no Artigo 48.º (Documentos urgentes), do Regulamento de
Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, sejam considerados urgentes os pedidos que expressa-
mente sejam efetuados para um prazo inferior a 10 dias úteis e desde que esse prazo possa e
seja cumprido;
b) Que, na aplicação da taxa prevista no Artigo 18.º (Exumações), da Tabela de Taxas Munici-
pais de Arruda dos Vinhos, haja lugar à restituição da importância recebida quando, em sepulturas
temporárias, no decorrer da exumação, se verifique não haver condições para a limpeza e trasla-
dação da ossada, por facto não imputável ao requerente.
A presente atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no
IPC — Índice de Preços ao Consumidor e o esclarecimento de dúvidas suscitadas na interpretação
e aplicação do Regulamento de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, foi aprovada pela Câmara
Municipal na sua reunião de 29 de novembro de 2021 e proposta à Assembleia Municipal de Arruda
dos Vinhos, que a aprovou em sede de orçamento para o ano de 2022, em 10 de dezembro de 2021,
nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º e do Artigo 53.º (Dúvidas e omissões), ambos do Regulamento
de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, da alínea ccc) do n.º 1 do Artigo 33.º, conjugada com
a alínea b) do n.º 1 do Artigo 25.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual, conforme mapa em anexo, procedendo -se à republicação do Regulamento de Taxas do
Município de Arruda dos Vinhos e da Tabela de Taxas Municipais.
Republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição
da República Portuguesa, da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezem-
bro, na sua redação atual, dos artigos 14.º a 17.º e 20.º, da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, na
N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 86
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
sua redação atual, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, da lei geral
tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento de taxas, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação,
a cobrança e o pagamento de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens
do património e sob jurisdição municipal, e a emissão de licenças pelo Município de Arruda dos
Vinhos.
2 — O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança
e pagamento das taxas devem obediência a normas legais específicas.
3 — A concreta previsão das taxas devidas ao município com a fixação dos respetivos quantitati-
vos, consta da Tabela de Taxas anexa a este regulamento (Anexo I) e faz parte integrante do mesmo.
Artigo 3.º
Fundamentação Económico -Financeira
Em cumprimento da lei, foi realizado um estudo económico -financeiro, no qual se baseou
a fixação dos quantitativos das taxas municipais e consta do Anexo II a este regulamento, dele
fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Arruda dos Vinhos, às
relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este município.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
As taxas previstas na tabela anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas
pela atividade do município ou realização de atividades dos particulares geradoras de impacto am-
biental negativo, ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos aos seus comportamentos, conforme
previsto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no artigo 6.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 — É sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas na Tabela anexa, o Município de Arruda dos Vinhos.
2 — São sujeitos passivos, as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legal-
mente equiparadas, que estejam vinculadas ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos
regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos, sem prejuízo das isenções e
reduções previstas.
3 — São ainda sujeitos passivos da relação jurídico -tributária, o Estado, as regiões autóno-
mas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor
empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo das isenções
e reduções previstas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT