Regulamento n.º 1039/2016

Data de publicação15 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Regulamento n.º 1039/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 24 de agosto de 2016 o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago

Nota Justificativa

Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.ª estabelece que os projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos nos termos previstos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.

Para além do modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados), a Lei 58/98 de 18 de agosto entretanto substituída pela Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro e, posteriormente, pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, possibilitou a delegação destes serviços em entidades do setor empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço proposto pela entidade gestora.

A Infraquinta, EM, enquanto entidade gestora, elaborou a presente proposta de regulamento atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos seus utilizadores. Este regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 73/2012 de 3 de setembro - Lei das Finanças Locais, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Como foi inicialmente referido, o artigo 99 do Código do Procedimento Administrativo estabelece que projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o projeto de regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor. Desde logo o novo regime financeiro das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime das taxas das autarquias, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

O novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios" nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens"

Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...]é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade publica local ou o beneficio auferido pelo particular". Neste contexto e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o projeto de regulamento constituirá um instrumento de referência para aprovação do regime tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

Preâmbulo

A proposta de regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M. foi elaborado pela Infraquinta, E. M. e foi presente à Entidade Titular do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Município de Loulé que a aprovou, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 22 de julho de 2015 e reunião extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 3 de agosto de 2015. O Projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias contados da data da publicação do Aviso n.º 9267/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto. O Projeto de regulamento foi submetido a parecer da Entidade Reguladora do Serviço de Gestão de Resíduos - ERSAR, a qual se pronunciou considerando que o projeto de regulamento cumpre, na generalidade, em termos de estrutura e de conteúdo, as exigências legais. Foram acolhidos os comentários produzidos pela ERSAR no parecer emitido n.º I-002497/2015, de 11 de janeiro.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, foi determinado que relativamente à atividade de gestão de resíduos urbanos os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar, devendo este observar o estabelecido no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

Em março de 2014, a Lei n.º 12/2014 de 6 de março, procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, modificações estas que importa acolher em sede de regulamento.

A ERSAR aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação n.º 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, que estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas e às respetivas obrigações de prestação de informação.

Por fim o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada nos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Face ao exposto, mostrou-se necessário alterar o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M. de forma a conformar o mesmo com o normativo legal atualmente existente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Deliberação n.º 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril e do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo a gestão de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos, na área do Município de Loulé, freguesia de Almancil, (área de intervenção da Quinta do Lago e Loteamentos Adjacentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área do Município de Loulé, freguesia de Almancil, designada por área de intervenção da Quinta do Lago e Loteamentos Adjacentes, no que respeita às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos bem como às atividades de higiene e limpeza dos espaços públicos

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 74 de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a).Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º...

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