Regulamento n.º 1027/2020

Data de publicação18 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 1027/2020

Sumário: Regulamento de taxas e encargos urbanísticos.

Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos (RPTEU)

Preâmbulo e Nota Justificativa

A alteração do RTORMM, e respetiva transformação em RPTEU, advém de alterações significativas na Legislação Portuguesa. Com efeito, a publicação da Lei de Solos e a revisão do RJIGT, vieram impor uma alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial, em particular ao PDM, que passou a integrar uma política perequativa de distribuição de benefícios e encargos, assim como a criação de instrumentos coadjuvantes destinados a introduzir a transparência do sistema, como é o caso do já aprovado Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística de Matosinhos, destinado a ser o fundo onde são depositados os valores monetários ou em espécie destinados à justa perequação.

Assim, com a aprovação do PDM, e através do artigo 107.º, torna-se obrigatória a revisão do RTORMM, e sua transformação em Regulamento Perequativo de Taxas e Encargos Urbanísticos, numa operação que vem tornar os diferentes regulamentos - do PDM e do RPTEU - em dois documentos coesos como antes nunca estiveram promovendo por isso também, a transparência. São como tal, objetivos deste modelo de gestão autárquica:

Adotar um modelo coerente, transparente e equitativo

Não favorecer a dispersão e a ocupação desordenada

Tratar os diversos tipos de operações urbanísticas de forma similar

Contrariar a especulação fundiária

Considerar/divulgar os reais custos de urbanização

A normativa do PDM exige regulamentação complementar relativa à Taxa de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) e, para tal, fixação de:

Custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura local

Custo padrão/m2ac de construção inicial da infraestrutura geral

Valor das compensações por cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida

Valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.

Para determinação dos valores referidos, adotaram-se como valores de referência os que resultam dos instrumentos legais aplicáveis à avaliação do solo (e demais imóveis): Código de Expropriações e Código de IMI; assim como em todos os restantes cálculos se optou sempre pela referenciação a outros planos já implementados, casos práticos em Matosinhos e comparação de taxas com outros municípios, no sentido de uma correta integração no contexto legal, e na realidade económica metropolitana. De facto, concluiu-se que as taxas pagas estão muito aquém do valor real dos processos de urbanização; e isto acontece no panorama nacional, sendo que em última instancia é o erário público, que tem o ónus de colmatar os valores não imputados aos agentes de transformação territorial.

Matosinhos está a ser pioneiro na aplicação desta imposição advinda da Lei. No entanto, outros concelhos do país devem adotar a política perequativa de distribuição de benefícios e encargos da Lei até janeiro de 2021, ou julho de 2021, caso seja adiada a data, como previsto ao nível do governo, mas ainda não publicado.

No entanto, Matosinhos não pode deixar de acompanhar as taxas ainda em vigor nos outros municípios, pelo menos não antes dos outros PDM terem implementado taxas mais realistas, por motivos de competitividade territorial. Deste modo, a proposta do RPTEU contempla uma subida gradual das taxas urbanísticas num período de 5 anos, de modo a que os vários agentes de transformação territorial e proprietários, possam fazer também eles uma transição equilibrada.

Por fim, revestindo-se a proposta do RPTEU de uma lógica concreta, baseada em factualidades, permite a implementação de um sistema de taxas que premeia a justiça, a equidade, a inclusividade territorial. Permite ainda alocar verbas para a execução sistemática do programa do PDM, onde, transparentemente, poderá o cidadão ver o resultado da aplicação das taxas por si pagas no território, numa política pioneira de prestação de contas.

SECÇÃO 1

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 64.º a 66.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (na sua versão atual), do consignado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação e do estabelecido na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento:

a) Aplica-se, salvo o referido em b), a todas as operações urbanísticas que ocorram no Município de Matosinhos e que se traduzam em aumento da área de construção;

b) Não se aplica a edificações em conformidade com loteamento em vigor, as quais devem cumprir os encargos decorrentes das disposições nele estabelecidas.

2 - O presente regulamento complementa o modelo de perequação de edificabilidade e de encargos urbanísticos adotado no Plano Diretor Municipal de Matosinhos (PDM), estabelecendo:

a) A compensação por défice ou excesso de edificabilidade concreta relativamente à edificabilidade média;

b) A compensação por défice ou excesso de cedência efetiva para infraestrutura geral relativamente à cedência média devida;

c) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

Artigo 3.º

Siglas utilizadas

Adotam-se neste Regulamento as seguintes siglas:

a) ac - área de construção, excluindo estacionamento e instalações de apoio logístico de serviço ao respetivo edifício e localizados abaixo do solo;

b) A - ac licenciada que exceda a preexistente deduzida de 100 m2, e que constituirá a área a contabilizar para efeito de cálculo dos encargos urbanísticos, que assume o mínimo de zero;

c) CMM - Câmara Municipal de Matosinhos;

d) PDM - Plano Diretor Municipal de Matosinhos;

e) CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) TRIU - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

SECÇÃO 2

Edificabilidade

Artigo 4.º

Enquadramento

O PDM, no seu Regulamento, com índices de utilização acima de solo e demais normativos, adota o seguinte modelo perequativo para a distribuição da edificabilidade:

a) Estabelece uma edificabilidade para cada local, a qual corresponde à máxima que nele pode ocorrer;

b) Estabelece uma edificabilidade abstrata para cada local, igual à edificabilidade média da zona em que se integra, entendida como direito de edificabilidade (ainda abstrato) do proprietário;

c) Estabelece o conceito ainda a edificabilidade concreta, como sendo o direito concreto de construção de cada parcela ou lote localizada em solo urbano, expressa em metros quadrados, atribuído em controlo prévio de cada operação urbanística;

d) Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata:

i) é cedida à CMM uma área com a edificabilidade em excessoF, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;

ii) não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária à CMM proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.

e) Quando, por razões urbanísticas de interesse municipal, a edificabilidade concreta seja inferior à abstrata, o proprietário é compensado pela CMM, salvo se tal facto decorrer das caraterísticas próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais).

Artigo 5.º

Compensações

1 - O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:

CE = dac x (cL/cL máx. x 0,15) x C

sendo:

dac: a diferença, em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata

C: o "custo de referência" do m2 de ac estabelecido conforme Portaria 65/2019, de 19/02;

cL: o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI;

cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI.

2 - Esta disposição não é aplicável à edificação em solo rústico, por não lhe ter sido afeta pelo PDM uma edificabilidade abstrata.

SECÇÃO 3

Encargos urbanísticos

Artigo 6.º

Enquadramento

1 - Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDM, correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:

a) Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaços livres e verdes;

b) As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e dispositivos de recolha de lixo;

c) Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.

2 - A infraestrutura, em função da sua abrangência, considera-se dividida em:

a) Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior que irão servir diretamente cada conjunto edificado;

b) Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.

3 - O PDM, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:

a) São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a pré-existente em situação legal.

b) Estes encargos incluem:

i) A execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de pré-existências e de especificidades locais;

ii) Uma cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,5m2/m2A;

iii) Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.

c) A taxa e compensações a fixar assentam em custos e valores reais ("custos...

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