Regulamento n.º 1023/2020

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castro Verde

Regulamento n.º 1023/2020

Sumário: Aprova as alterações ao Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde.

Regulamento do Cartão Social

António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e uso da competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal de Castro Verde, na sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro do ano corrente, sob proposta Câmara Municipal aprovada em reunião de 24 de setembro do mesmo mês, aprovou as seguintes alterações ao regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde:

Alterações ao Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde

Artigo 3.º

Requisitos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Suprimido.)

5 - ...

Artigo 5.º

Documentação Necessária

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - (Suprimido.)

9 - (Suprimido.)

10 - (Suprimido.)

11 - ...

12 - ...

Artigo 9.º

Exigências Processuais

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de falecimento do titular do Cartão Social do Município de Castro Verde, deverá outro elemento do agregado familiar ou familiar direto, proceder a alteração da titularidade do mesmo, no prazo de 30 dias;

3.1 - Em caso de falecimento de qualquer membro de qualquer membro do agregado familiar, deverá a Câmara Municipal ser informada, no prazo de 30 dias. As faturas/recibos em nome do falecido, não podem ter data posterior ao falecimento. O reembolso da comparticipação dos mesmos devem ser levantados nos 60 dias seguintes.

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

Validade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que existam alterações com relevância ao processo, deverão ser comunicadas ao Gabinete de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Castro Verde.

Artigo 12.º

Exclusões

1 - Serão excluídos os agregados familiares que:

a) ...

b) ...

c) Se encontrem abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes e simultaneamente o rendimento per capita do seu agregado familiar ultrapasse 1.2 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), conforme estipulado no artigo 3.º;

d) Suprimida.

2 - ...

3 - ...

9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, António José Brito.

Republicação do Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde (com as alterações)

Preâmbulo

O Cartão Social visa apoiar indivíduos e agregados familiares que vivam em situação de carência socioeconómica, possibilitando desta forma, que usufruam de benefícios com vista à melhoria das condições de vida, impulsionando a inserção dos cidadãos na sociedade de forma a minimizar situações de exclusão social.

Trata-se de continuar a apostar de forma clara e determinada numa política local mais solidária e mais eficaz.

Com base na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que atribui às autarquias competências especificas, para intervir em matéria de Ação Social, junto das famílias em situação de vulnerabilidade social, surge o Regulamento do Cartão Social do Município de Castro Verde.

O presente Regulamento para do Cartão Social do Município de Castro Verde, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112/7, da segunda parte da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP).

Esteve o mesmo em consulta pública, conforme Edital n.º 53/2019 de 12 de junho, afixado nos seguintes lugares: Edifício da Câmara Municipal de Castro Verde, Sedes de Juntas das Freguesias e ainda do site da Autarquia, no período de 30 dias, não tendo havido por parte dos interessados qualquer sugestão de alteração ou correção ao mesmo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - O presente regulamento estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do Cartão Social do Município de Castro Verde.

2 - O Cartão Social do Município tem como objetivo possibilitar aos agregados familiares ou indivíduos que vivam em situação comprovada de carência socioeconómica o acesso a bens e serviços que garantam uma melhoria na qualidade de vida e igualdade de oportunidades.

Capítulo II

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos deste regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:

1 - Agregado Familiar - (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho) para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Economia Comum - Consideram-se em economia comum as pessoas...

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