Regulamento n.º 1022/2020

Data de publicação17 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 1022/2020

Sumário: Realização de despesa e arrecadação de receita da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprovou os Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC), sucedendo ao anterior Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (adiante designado INAC, I. P.), em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades administrativas independentes (adiante designada LQER), aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e alterada pela Lei n.º 12/2007, de 2 de maio e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, foram consagradas várias alterações significativas no regime orçamental e financeiro aplicável à ANAC.

Entre outras, as alterações em matéria de realização de despesas e arrecadação de receitas da ANAC, razão pela qual deve o Conselho de Administração (adiante designado CA) aprovar um regulamento estabelecendo as formalidades sobre o processamento e a liquidação das despesas da ANAC, bem como as formalidades relativas à liquidação e cobrança de receitas desta Autoridade, que, face à complexidade e importância que detêm, é impreterível que sejam tratadas em sede de regulamento.

O presente regulamento traz inegáveis vantagens no domínio da clareza de procedimentos de toda a área financeira da ANAC.

Assim, o CA da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 34.º da LQER, bem como do artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 29 de outubro de 2020, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de realização de despesa e arrecadação de receita da ANAC, doravante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 34.º da LQER.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define os princípios e as regras para a realização de despesa e a arrecadação de receita na ANAC.

2 - Nas matérias que careçam de ser desenvolvidas, o presente Regulamento pode ser complementado por Procedimentos Internos, devidamente aprovados pelo CA.

Artigo 3.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento é aplicável:

a) A todos os trabalhadores da ANAC, bem como aos colaboradores que exercem funções nesta Autoridade através de um contrato de prestação de serviços, salvo nas matérias que pela natureza desse contrato não lhe sejam aplicáveis;

b) Aos prestadores de outros serviços à ANAC para além dos referidos na alínea anterior;

c) Aos regulados da ANAC aos quais esta Autoridade presta serviços públicos em desenvolvimento das suas atribuições.

Artigo 4.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) ANAC: Autoridade Nacional da Aviação Civil;

b) CA: Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

c) GRF: Gabinete de Recursos Financeiros da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

d) GRP: Gabinete de Recursos Patrimoniais da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

e) DJU: Direção Jurídica da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) UO: Unidade Orgânica;

g) IGCP: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.;

h) LQER: Lei-quadro das entidades administrativas independentes.

Artigo 5.º

Regime

1 - A realização de despesa e a arrecadação de receita da ANAC está subordinada ao disposto nos seus Estatutos e, supletivamente, ao regime aplicável às entidades reguladoras independentes.

2 - A ANAC adota procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não discriminação, bem como de qualidade e de economicidade.

3 - As operações de realização de despesas e arrecadação de receitas da ANAC obedecem ao princípio da segregação das funções de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às primeiras, e de liquidação e de cobrança, quanto às segundas.

CAPÍTULO II

Realização de despesa

Artigo 6.º

Conceito de despesa

1 - Constituem despesas da ANAC os encargos identificados como passíveis de serem sujeitos a inscrição e classificação de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (Regime Jurídico dos Códigos de Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelo Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio) que resultem de dispêndios decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

Artigo 7.º

Processos

Na realização de despesa na ANAC há lugar a dois atos administrativos distintos, a efetuar em momentos diferenciados, que originam dois processos visando:

a) A autorização da despesa;

b) A autorização do pagamento.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - A autorização da despesa a ser suportada pelo orçamento da ANAC está sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

a) Conformidade legal;

b) Regularidade financeira;

c) Economia, eficiência e eficácia.

2 - Por conformidade legal entende-se a prévia existência de lei que autorize a despesa.

3 - A regularidade financeira depende da inscrição orçamental e da adequada classificação da despesa.

4 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:

a) Utilização do mínimo de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público;

b) Promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa;

c) Utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

5 - Na autorização da despesa deve ter-se em vista a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de dispêndio, tendo em conta a utilidade e prioridade da despesa e o acréscimo de produtividade daí decorrente.

6 - A entidade competente deve escolher o tipo de procedimento a adotar previamente à autorização da respetiva despesa.

Artigo 9.º

Competência

1 - A competência para a realização de despesas pertence ao CA, estando limitada aos montantes estabelecidos na lei.

2 - A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada e subdelegada.

Artigo 10.º

Autorização da despesa

1 - O processo de realização de despesa que não deva ser satisfeita por conta do Fundo Fixo de Tesouraria, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento inicia-se pela elaboração de informação/proposta onde se especificam os fundamentos de facto e de direito relativos à despesa que se pretende realizar.

2 - Este documento é submetido ao GRP para efeitos de inclusão das informações adicionais, tendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT